Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
ce218798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Provimento
Pedro tomou conhecimento de que seu desafeto Gustavo tinha uma dívida no valor de R$ 50 mil com Francisco. Antes do vencimento da dívida, Pedro pagou-a em seu próprio nome, sem o conhecimento de Gustavo.Nesse caso hipotético, Pedro
Anão poderá exigir de Gustavo o reembolso do valor pago a Francisco se aquele comprovar que tinha meios para ilidir a ação de pagamento.
Btem direito de exigir de Gustavo o reembolso do valor pago a Francisco, antes mesmo do vencimento da obrigação, ainda que Gustavo comprove que tinha meios para ilidir a ação de pagamento.
Ctem direito de exigir de Gustavo o reembolso do valor pago a Francisco, somente após o seu vencimento, ainda que Gustavo comprove que tinha meios para ilidir a ação de pagamento.
Dfica sub-rogado nos direitos de Francisco e poderá exigir o pagamento do valor pago a este, antes mesmo do vencimento da obrigação.
Efica sub-rogado nos direitos de Francisco e poderá exigir o pagamento do valor pago a este, somente após o vencimento da obrigação.
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GabaritoA — não poderá exigir de Gustavo o reembolso do valor pago a Francisco se aquele comprovar que tinha meios para ilidir a ação de pagamento.
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Pagamento por terceiro não interessado – Direito de reembolso e sub-rogação
Gabarito: letra A. Pedro, terceiro não interessado, pagou dívida alheia sem conhecimento do devedor. Nesse caso, se o devedor (Gustavo) comprovar que tinha meios para ilidir a ação de pagamento, Pedro não poderá exigir o reembolso (art. 306 do CC). É exatamente o que a alternativa A afirma.
A banca testa a distinção entre a regra geral (art. 305) e a exceção (art. 306) quanto ao pagamento por terceiro não interessado, além de afastar a sub-rogação (que não ocorre nessa hipótese).
Fundamentação legal
Art. 305CC
Art. 305 — "O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor."
Parágrafo único: "Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento."
Art. 306CC
Art. 306 — "O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação."
Como Pedro pagou sem o conhecimento de Gustavo, incide o art. 306. Se Gustavo comprovar que possuía meios para ilidir a ação (ex.: exceções processuais, prescrição), ele não é obrigado a reembolsar Pedro.
Pagamento por terceiro não interessado
1Regra geral (art. 305)
Direito de reembolso
Não se sub-roga
Pagamento antecipado
Reembolso só no vencimento
2Exceção (art. 306)
Devedor desconhecia ou se opôs
Devedor tinha meios para ilidir
Não obriga reembolso
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 306: Pedro não pode exigir reembolso se Gustavo comprovar que tinha meios para ilidir a ação. Correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro tem direito de exigir reembolso antes do vencimento e ainda que Gustavo comprove meios para ilidir. Erro duplo: (1) se o devedor comprovar meios, o reembolso é afastado (art. 306); (2) o reembolso só é exigível no vencimento, mesmo que o pagamento tenha sido antecipado (art. 305, parágrafo único).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que Pedro tem direito de exigir reembolso somente após o vencimento, mas ainda que Gustavo comprove meios. O erro está em ignorar o art. 306: comprovados os meios, não há obrigação de reembolso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro fica sub-rogado nos direitos de Francisco e pode exigir antes do vencimento. O art. 305, caput, é claro: o terceiro não interessado não se sub-roga. Além disso, o parágrafo único determina que o reembolso só é exigível no vencimento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também incorre no erro da sub-rogação (art. 305, caput). Embora acerte quanto ao momento (somente após o vencimento), a premissa da sub-rogação é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura a regra geral do art. 305 (direito de reembolso) com a exceção do art. 306 (desconhecimento/oposição do devedor). O candidato pode aplicar a regra geral sem perceber que o desconhecimento de Gustavo atrai a exceção. Além disso, as alternativas D e E tentam confundir com a figura da sub-rogação, que não se aplica ao terceiro não interessado. Fique atento: terceiro não interessado não se sub-roga (art. 305), e se pagou com desconhecimento do devedor, só há reembolso se o devedor não tiver meios para ilidir (art. 306).