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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito CivilParte Geral
Código
ce218801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Provimento
A ofensa aos direitos da personalidade da pessoa falecida
  1. Anão é passível de reparação patrimonial, mas é assegurado o direito ao desagravo mediante a publicação feita através da imprensa.
  2. Bé passível de reparação patrimonial, caso em que o beneficiário será o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.
  3. Cé passível de reparação patrimonial somente nos casos em que a ofensa esteja relacionada à imagem do falecido.
  4. Dnão é passível de reparação patrimonial.
  5. Enão é passível de reparação patrimonial, mas os familiares do falecido têm direito de reparação pelos danos por eles sofridos em decorrência das ofensas feitas ao morto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — é passível de reparação patrimonial, caso em que o beneficiário será o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direitos da personalidade – Tutela post mortem

Gabarito: letra B. A ofensa a direitos da personalidade de pessoa falecida é passível de reparação patrimonial (perdas e danos), e a legitimidade para requerer a medida é do cônjuge sobrevivente ou de qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, nos termos do art. 12 e parágrafo único do Código Civil.

Art. 12CC

Art. 12 — "Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei."

Parágrafo único — "Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."

O dispositivo é claro: a lesão a direito da personalidade (incluindo honra, imagem, nome, privacidade) de pessoa falecida gera direito a perdas e danos, e os familiares indicados são os legitimados ativos para exigir a reparação. A banca testa justamente a leitura correta do parágrafo único.

Tutela post mortem (art. 12 CC)
  • 1Direitos da personalidade
    • Honra
    • Imagem
    • Nome
    • Privacidade
  • 2Medidas cabíveis
    • Cessação da ameaça/lesão
    • Perdas e danos (reparação patrimonial)
    • Outras sanções legais
  • 3Legitimados (parágrafo único)
    • Cônjuge sobrevivente
    • Parentes
      • Linha reta (ascendentes/descendentes)
      • Colateral até 4º grau
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há reparação patrimonial, apenas desagravo por publicação. O art. 12, caput, expressamente autoriza "perdas e danos", que é reparação patrimonial. O direito de resposta (desagravo) é autônomo, não exclui a indenização.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o teor do parágrafo único do art. 12: ao falecido, a reparação patrimonial é devida, e os beneficiários são o cônjuge sobrevivente e os parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau. A expressão "beneficiário" está correta, pois a indenização reverte para esses familiares.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Limita a reparação aos casos de ofensa à imagem do falecido. O art. 12 não faz essa restrição: abrange qualquer direito da personalidade (honra, nome, imagem, privacidade, etc.). É uma tentativa de restringir indevidamente o alcance da norma.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Nega completamente a possibilidade de reparação patrimonial, contrariando o art. 12 que expressamente prevê perdas e danos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que não há reparação patrimonial pela ofensa ao morto, mas os familiares podem ser reparados pelos danos próprios sofridos em decorrência da ofensa. Embora seja possível que os familiares tenham danos reflexos próprios, o foco do art. 12 é a reparação do dano causado ao direito da personalidade do falecido, que é devido independentemente de dano próprio dos familiares. A alternativa confunde os dois institutos: a reparação post mortem (art. 12) é uma coisa; a reparação por danos próprios dos familiares (dano reflexo) é outra, que tem fundamento diverso (art. 186/927 CC). Portanto, a afirmação de que "não é passível de reparação patrimonial" a ofensa ao morto está errada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a reparação pelo dano ao direito da personalidade do falecido (que é devida, com base no art. 12) e a reparação pelos danos próprios que os familiares eventualmente sofrem (dano reflexo). Não caia nessa: o art. 12 assegura a primeira, mesmo que os familiares também possam buscar a segunda por outra via.

Gabarito: letra B.

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