Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
ce218814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Remoção
Durante a execução de um roubo, o autor rendeu a vítima com uma arma de brinquedo com aparência de real e exigiu-lhe a carteira; entretanto, antes que a vítima lhe entregasse o bem, o agente, por remorso, pediu-lhe desculpas e fugiu do local sem levar nada.Nessa situação hipotética,
Aa conduta do agente é atípica, pois a arma utilizada era inidônea para o roubo, o que torna ineficaz a ameaça.
Bo autor deve responder por roubo consumado, pois já havia obtido a posse da carteira antes de devolvê-la.
Co autor responderá apenas pelos atos já praticados, pois sua conduta caracteriza desistência voluntária, sendo afastada a consumação do roubo.
Dconfigura-se o arrependimento eficaz, pois o autor desfez o resultado após ter consumado o crime, o que exclui a tipicidade da conduta.
Ea fuga após o emprego da ameaça configura arrependimento posterior, hipótese que permite a redução da pena de um a dois terços.
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GabaritoC — o autor responderá apenas pelos atos já praticados, pois sua conduta caracteriza desistência voluntária, sendo afastada a consumação do roubo.
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Desistência voluntária no roubo
Gabarito: letra C. Na hipótese, o agente iniciou a execução do roubo (ameaça com arma de brinquedo), mas voluntariamente desistiu antes de consumar a subtração, configurando desistência voluntária (art. 15 do CP – aplicação analógica, com base no art. 14, II, do CP). Assim, responde apenas pelos atos já praticados (ex.: constrangimento ilegal ou ameaça), não pelo roubo consumado.
A banca testa a distinção entre desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior, além do crime impossível. O núcleo da questão é o momento da desistência: antes da consumação, por vontade própria.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a conduta é atípica por inidoneidade do meio (arma de brinquedo). Contudo, o STF e o STJ já firmaram que arma de brinquedo com aparência real é idônea para intimidar, sendo inclusive circunstância que pode majorar a pena (Súmula 174 do STJ: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena."). Logo, a ameaça foi eficaz; o que impediu a consumação foi a desistência voluntária, não a inidoneidade do meio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega roubo consumado, mas a vítima não chegou a entregar a carteira, e o agente fugiu sem levar nada. Não houve posse ou disponibilidade do bem, requisito indispensável para a consumação do roubo (art. 14, I, CP: consuma-se quando todos os elementos da definição legal se reúnem – no roubo, subtração consumada). A mera ameaça não basta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A desistência voluntária ocorre quando o agente, podendo prosseguir na execução, resolve interrompê-la por vontade própria. No caso, antes de obter a carteira, o agente pediu desculpas e fugiu. Isso caracteriza desistência voluntária (art. 15, CP – aplicável por analogia; o art. 14, II, trata da tentativa por circunstâncias alheias). O agente responde apenas pelos atos já praticados (ameaça, constrangimento), mas não pelo roubo consumado. A alternativa está correta.
Art. 14CP
Art. 14 — Código Penal
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A desistência voluntária não está expressa no CP, mas é construída pela doutrina e jurisprudência como hipótese em que o agente cessa voluntariamente a execução, respondendo pelos atos já praticados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O arrependimento eficaz (art. 15, CP) pressupõe que o agente, após esgotar os meios de execução, evite o resultado. Exige que o crime já esteja em fase de consumação ou que o resultado seja evitado após a ação. No caso, a desistência foi antes de qualquer resultado consumado (a vítima ainda não havia entregado o bem). Portanto, não é arrependimento eficaz, mas desistência voluntária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O arrependimento posterior (art. 16, CP) exige: crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia. O roubo, por definição, envolve grave ameaça (art. 157, CP). Além disso, o agente não restituiu coisa alguma; simplesmente fugiu. Logo, a hipótese não se enquadra.
PEGA ESSA DICA!
Para distinguir desistência voluntária de arrependimento eficaz, lembre-se: na desistência, o agente para a execução antes de esgotar os meios; no arrependimento eficaz, ele age para evitar o resultado após já ter feito tudo que podia para consumá-lo. Na dúvida, verifique se o agente ainda poderia continuar a execução – se sim, é desistência.