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Questão de Direito Constitucional — Constituições Estaduais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalConstituições Estaduais
Código
ce218826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Remoção
De acordo com a jurisprudência do STF, nos estados e no Distrito Federal, a criação de órgão jurídico vinculado ao Poder Legislativo
  1. Aé constitucional, mesmo que que lhe sejam atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial do estado ou do Distrito Federal, devendo a escolha de sua chefia ser disciplinada por lei federal.
  2. Bé inconstitucional se lhe forem atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial, competência exclusiva da procuradoria-geral, cuja chefia deve ser escolhida conforme os mesmos requisitos previstos para o cargo de advogado-geral da União.
  3. Cé constitucional, mesmo que lhe sejam atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial do estado ou do Distrito Federal, sendo a escolha da sua chefia matéria de competência do poder constituinte decorrente, em respeito à autonomia dos entes federativos.
  4. Dé constitucional, mesmo que que lhe sejam atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial do estado ou do Distrito Federal, devendo a escolha de sua chefia obedecer aos mesmos requisitos previstos para o cargo de advogado-geral da União.
  5. Eé inconstitucional se lhe forem atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial, competência exclusiva da procuradoria-geral, sendo a escolha da sua chefia matéria de competência do poder constituinte decorrente, em respeito à autonomia dos entes federativos.
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GabaritoE — é inconstitucional se lhe forem atribuídas funções de representação judicial e extrajudicial, competência exclusiva da procuradoria-geral, sendo a escolha da sua chefia matéria de competência do poder constituinte decorrente, em respeito à autonomia dos entes federativos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Criação de órgão jurídico no Poder Legislativo estadual

Gabarito: letra E. O STF admite a criação de procuradorias especiais nas Assembleias Legislativas, mas somente para consultoria e assessoramento jurídico, vedada a representação judicial e extrajudicial geral, que é privativa da Procuradoria-Geral do Estado (art. 132 da CF/88). Quanto à chefia da Procuradoria-Geral, o STF consolidou que a escolha é matéria de competência do poder constituinte decorrente, não se aplicando por simetria os requisitos do Advogado-Geral da União (art. 131, § 1º, CF/88). Esses dois pilares – inconstitucionalidade da atribuição de representação judicial geral e autonomia estadual para definir a chefia – são corretamente afirmados na alternativa E.

A banca testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do STF sobre os limites da advocacia pública estadual e a não obrigatoriedade de simetria com a União. O art. 132 da CF estabelece que:

Art. 132CF/88

Art. 132 — "Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas."

No julgamento da ADI 6.433 (rel. min. Gilmar Mendes, 2023), o STF decidiu que é constitucional a instituição de órgãos especiais voltados à consultoria e assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação judicial extraordinária apenas nos casos em que esses entes necessitem praticar atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência. Fora disso, a representação judicial é privativa da Procuradoria-Geral do Estado.

Quanto à chefia, na ADI 2.820 (rel. min. Nunes Marques, 2023) o STF firmou que "a Constituição de 1988 não estabeleceu norma acerca dos critérios direcionados à escolha da chefia das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, remetendo a disciplina da matéria ao Poder Constituinte decorrente, considerada a autonomia estadual e distrital, de sorte que não se aplicam, por simetria, os requisitos para a definição do cargo de Advogado-Geral da União".

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a criação é constitucional mesmo atribuindo funções de representação judicial e extrajudicial do estado ou DF, e que a escolha da chefia deve ser disciplinada por lei federal. Erro duplo: (1) a representação judicial geral é privativa da Procuradoria-Geral do Estado, não podendo ser atribuída a órgão do Legislativo; (2) a chefia das procuradorias estaduais é matéria de competência do poder constituinte decorrente, e não de lei federal. O STF rejeita expressamente a aplicação da simetria nesse ponto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Correta ao afirmar a inconstitucionalidade da atribuição de representação judicial e extrajudicial, mas erra ao exigir que a chefia seja escolhida conforme os mesmos requisitos do Advogado-Geral da União. A jurisprudência do STF (ADI 2.820) é clara: não há simetria obrigatória; cada estado pode definir seus critérios no exercício da autonomia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao considerar constitucional a atribuição de funções de representação judicial e extrajudicial ao órgão do Legislativo. A representação geral é privativa da Procuradoria-Geral do Estado. A parte sobre a escolha da chefia ser matéria do poder constituinte decorrente está correta, mas o erro principal invalida a alternativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o mesmo erro da A e C: considerar constitucional a atribuição de representação judicial e extrajudicial. Além disso, impõe a obediência aos mesmos requisitos do Advogado-Geral da União, o que contraria a jurisprudência.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa acerta ao afirmar que é inconstitucional atribuir funções de representação judicial e extrajudicial (competência exclusiva da Procuradoria-Geral) e que a escolha da chefia é matéria do poder constituinte decorrente, respeitando a autonomia dos entes. Ambos os pontos estão em conformidade com a jurisprudência pacífica do STF (ADIs 6.433 e 2.820).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre a possibilidade de existir uma procuradoria especial no Legislativo (constitucional) e a extensão de suas atribuições (vedada a representação judicial geral). O candidato pode lembrar que o STF admite a criação do órgão e achar que todas as alternativas que dizem "constitucional" estão certas. Mas a chave está nas funções: somente assessoramento e consultoria; representação judicial apenas excepcional e para defesa de prerrogativas. Além disso, a simetria com a União para a chefia é rejeitada pelo STF – não confunda com a regra do art. 131, §1º, que vale apenas para a AGU.

Gabarito: letra E – única que conjuga corretamente os dois elementos: inconstitucionalidade da representação judicial geral e autonomia dos estados para disciplinar a chefia da Procuradoria-Geral.

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