Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
ce218845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Remoção
Renomado escritório de advocacia representa empresa de tecnologia em duas situações distintas: (i) cobrança de R$ 500.000 decorrente de contrato de licenciamento de software inadimplido há 6 meses, com prova documental robusta, contendo o contrato cláusula de eleição de foro para São Paulo – SP e convenção de calendarização processual que estabelece prazos diferenciados; (ii) ação declaratória de inexistência de débito tributário no valor de R$ 2.000.000, existindo jurisprudência consolidada do STJ favorável à tese da empresa, contra a qual a fazenda pública costuma recorrer sistematicamente.O sócio sênior, analisando a estratégia processual mais eficiente, com análise dos custos, do tempo de tramitação e das peculiaridades de cada caso, consultou a equipe sobre as implicações da escolha procedimental. A empresa-cliente manifestou interesse em eventual acordo apenas na situação descrita em (i), tendo manifestado absoluta convicção da correção de sua posição jurídica em relação à situação descrita em (ii).Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta em relação à análise jurídica procedente de acordo com o sistema processual civil vigente, os negócios jurídico-processuais, as regras sobre audiência de conciliação/mediação e a estratégia processual adequada.
  1. ANa situação especificada em (i), a opção pela ação monitória permite aplicar a convenção de calendarização e suprimir a audiência inaugural, otimizando o tempo processual; já na situação especificada em (ii), a jurisprudência consolidada do STJ autoriza o pedido de improcedência liminar do pedido da fazenda, dispensando a audiência de conciliação.
  2. BNa situação descrita em (i), a ação monitória é inadequada por envolver valor superior a 40 salários mínimos, sendo obrigatório o procedimento comum com audiência de conciliação; já na situação descrita em (ii), a improcedência liminar é impossível contra a fazenda pública, impondo-se a audiência de mediação.
  3. CNa situação descrita em (i), a eleição de foro combinada com a ação monitória gera conflito de competência que impede a aplicação das convenções processuais; na situação descrita em (ii), a existência de jurisprudência consolidada constitui óbice à designação de audiência de conciliação.
  4. DEm ambas as situações, a cláusula de eleição de foro constitui negócio jurídico-processual que afasta a competência absoluta, mas a audiência de conciliação/mediação permanece obrigatória por se tratar de direitos patrimoniais disponíveis.
  5. ENa situação especificada em (i), a convenção de calendarização somente produz efeitos no procedimento comum; na situação especificada em (ii), é vedada a autocomposição, em razão da indisponibilidade inerente aos direitos tributários.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Na situação especificada em (i), a opção pela ação monitória permite aplicar a convenção de calendarização e suprimir a audiência inaugural, otimizando o tempo processual; já na situação especificada em (ii), a jurisprudência consolidada do STJ autoriza o pedido de improcedência liminar do pedido da fazenda, dispensando a audiência de conciliação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estratégia processual: ação monitória e improcedência liminar

Gabarito: letra A. A ação monitória é adequada para a cobrança de R$ 500.000 (não há limite de valor) e não possui audiência de conciliação inaugural, permitindo aplicar a convenção de calendarização. Na ação declaratória de inexistência de débito tributário, a jurisprudência consolidada do STJ a favor da empresa permite ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido da fazenda (na prática, acolhendo o pedido da autora), dispensando a audiência de conciliação. As demais alternativas contêm erros evidentes.

A questão exige o conhecimento de dois institutos processuais: a ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC) e a improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), além das regras sobre audiência de conciliação/mediação (art. 334) e negócios jurídicos processuais (arts. 190 e 191).

Situação

Ação/Instituto

Valor

Audiência de Conciliação/Mediação

Aplicação de Convenção Processual

Fundamento Legal

(i) Cobrança de R$ 500.000 (contrato de licenciamento)

Ação monitória

R$ 500.000 (sem limite de valor)

Não prevista (rito especial)

Sim (convenção de calendarização aplicável)

Arts. 700-702 e 191 do CPC

(ii) Ação declaratória de inexistência de débito tributário (R$ 2.000.000)

Improcedência liminar do pedido (favorável à empresa)

R$ 2.000.000

Dispensada (autora sem interesse em acordo; jurisprudência consolidada do STJ)

Não se aplica (decisão liminar)

Art. 332 e art. 334, §4º, II do CPC

Ação monitória (situação i)
  • 1Cabimento
    • Dívida em dinheiro com prova escrita
    • Sem limite de valor
  • 2Procedimento
    • Rito especial
    • Sem audiência de conciliação
  • 3Convenção de calendarização
    • Aplicável em qualquer procedimento
  • 4Improcedência liminar (situação ii)
    • Requisito (art. 332)
      • Jurisprudência consolidada do STF/STJ
      • Contrária à pretensão do autor
    • Efeito
      • Julgamento liminar
      • Dispensa audiência de conciliação
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

  • Situação (i): A ação monitória é cabível para cobrança de dívida em dinheiro com prova escrita, sem limite de valor (ao contrário do que sugere a alternativa B). O procedimento monitório não prevê audiência de conciliação/mediação, pois segue rito especial. Assim, a 'audiência inaugural' é suprimida por não existir. A convenção de calendarização processual (art. 191 do CPC) pode ser aplicada em qualquer procedimento, inclusive no monitório, ajustando prazos às peculiaridades do caso.

  • Situação (ii): A ação declaratória de inexistência de débito tributário é proposta pela empresa contra a fazenda pública. O art. 332 do CPC autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido quando houver jurisprudência consolidada do STF ou STJ contrária à pretensão do autor. No caso, a jurisprudência consolidada do STJ é favorável à tese da empresa, ou seja, contrária à pretensão da fazenda (que é ré e defende a existência do débito). Embora a redação da alternativa seja atécnica ('improcedência liminar do pedido da fazenda'), a leitura sistemática é que o juiz pode rejeitar liminarmente a pretensão fiscal, com base na jurisprudência, e assim dispensar a audiência de conciliação, já que a autora manifestou desinteresse em acordo (art. 334, §4º, II, do CPC). Portanto, a alternativa está correta no essencial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a ação monitória é inadequada por valor superior a 40 salários mínimos. Isso é falso: a ação monitória não tem limite de valor, podendo ser utilizada para qualquer quantia. Também diz que na situação (ii) a improcedência liminar é impossível contra a fazenda pública. O art. 332 não exclui a fazenda pública; ela pode ser ré e sofrer julgamento liminar de improcedência do pedido, desde que preenchidos os requisitos. Ainda, impor audiência de mediação é incorreto, pois a autora já manifestou desinteresse em acordo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que a eleição de foro combinada com ação monitória gera conflito de competência. A eleição de foro é válida (competência relativa) e não impede a aplicação de convenções processuais. Na situação (ii), a existência de jurisprudência consolidada não é óbice à audiência de conciliação; pelo contrário, pode fundamentar a dispensa da audiência se houver desinteresse ou se o juiz já puder decidir liminarmente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a eleição de foro afasta competência absoluta. Errado: a eleição de foro trata de competência relativa, não absoluta. E a audiência de conciliação/mediação não é obrigatória em todos os casos de direitos patrimoniais disponíveis; há exceções (art. 334, §4º). Além disso, a ação monitória não tem audiência prevista.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a calendarização só produz efeitos no procedimento comum. Falso: o art. 191 do CPC permite calendarização em qualquer procedimento, inclusive especiais. Na situação (ii), veda a autocomposição por indisponibilidade do direito tributário. Embora o direito tributário seja indisponível, a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e o CPC permitem autocomposição envolvendo fazenda pública em certos casos (art. 16 da Lei 13.140/2015). Não é vedada de forma absoluta.

Portanto, a alternativa A é a que melhor se alinha ao sistema processual civil vigente, sendo a resposta correta.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/ce218845