Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
ce218845
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Remoção
Renomado escritório de advocacia representa empresa de tecnologia em duas situações distintas: (i) cobrança de R$ 500.000 decorrente de contrato de licenciamento de software inadimplido há 6 meses, com prova documental robusta, contendo o contrato cláusula de eleição de foro para São Paulo – SP e convenção de calendarização processual que estabelece prazos diferenciados; (ii) ação declaratória de inexistência de débito tributário no valor de R$ 2.000.000, existindo jurisprudência consolidada do STJ favorável à tese da empresa, contra a qual a fazenda pública costuma recorrer sistematicamente.O sócio sênior, analisando a estratégia processual mais eficiente, com análise dos custos, do tempo de tramitação e das peculiaridades de cada caso, consultou a equipe sobre as implicações da escolha procedimental. A empresa-cliente manifestou interesse em eventual acordo apenas na situação descrita em (i), tendo manifestado absoluta convicção da correção de sua posição jurídica em relação à situação descrita em (ii).Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta em relação à análise jurídica procedente de acordo com o sistema processual civil vigente, os negócios jurídico-processuais, as regras sobre audiência de conciliação/mediação e a estratégia processual adequada.
ANa situação especificada em (i), a opção pela ação monitória permite aplicar a convenção de calendarização e suprimir a audiência inaugural, otimizando o tempo processual; já na situação especificada em (ii), a jurisprudência consolidada do STJ autoriza o pedido de improcedência liminar do pedido da fazenda, dispensando a audiência de conciliação.
BNa situação descrita em (i), a ação monitória é inadequada por envolver valor superior a 40 salários mínimos, sendo obrigatório o procedimento comum com audiência de conciliação; já na situação descrita em (ii), a improcedência liminar é impossível contra a fazenda pública, impondo-se a audiência de mediação.
CNa situação descrita em (i), a eleição de foro combinada com a ação monitória gera conflito de competência que impede a aplicação das convenções processuais; na situação descrita em (ii), a existência de jurisprudência consolidada constitui óbice à designação de audiência de conciliação.
DEm ambas as situações, a cláusula de eleição de foro constitui negócio jurídico-processual que afasta a competência absoluta, mas a audiência de conciliação/mediação permanece obrigatória por se tratar de direitos patrimoniais disponíveis.
ENa situação especificada em (i), a convenção de calendarização somente produz efeitos no procedimento comum; na situação especificada em (ii), é vedada a autocomposição, em razão da indisponibilidade inerente aos direitos tributários.
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GabaritoA — Na situação especificada em (i), a opção pela ação monitória permite aplicar a convenção de calendarização e suprimir a audiência inaugural, otimizando o tempo processual; já na situação especificada em (ii), a jurisprudência consolidada do STJ autoriza o pedido de improcedência liminar do pedido da fazenda, dispensando a audiência de conciliação.
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Estratégia processual: ação monitória e improcedência liminar
Gabarito: letra A. A ação monitória é adequada para a cobrança de R$ 500.000 (não há limite de valor) e não possui audiência de conciliação inaugural, permitindo aplicar a convenção de calendarização. Na ação declaratória de inexistência de débito tributário, a jurisprudência consolidada do STJ a favor da empresa permite ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido da fazenda (na prática, acolhendo o pedido da autora), dispensando a audiência de conciliação. As demais alternativas contêm erros evidentes.
A questão exige o conhecimento de dois institutos processuais: a ação monitória (arts. 700 a 702 do CPC) e a improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), além das regras sobre audiência de conciliação/mediação (art. 334) e negócios jurídicos processuais (arts. 190 e 191).
Situação
Ação/Instituto
Valor
Audiência de Conciliação/Mediação
Aplicação de Convenção Processual
Fundamento Legal
(i) Cobrança de R$ 500.000 (contrato de licenciamento)
Ação monitória
R$ 500.000 (sem limite de valor)
Não prevista (rito especial)
Sim (convenção de calendarização aplicável)
Arts. 700-702 e 191 do CPC
(ii) Ação declaratória de inexistência de débito tributário (R$ 2.000.000)
Improcedência liminar do pedido (favorável à empresa)
R$ 2.000.000
Dispensada (autora sem interesse em acordo; jurisprudência consolidada do STJ)
Não se aplica (decisão liminar)
Art. 332 e art. 334, §4º, II do CPC
Ação monitória (situação i)
1Cabimento
Dívida em dinheiro com prova escrita
Sem limite de valor
2Procedimento
Rito especial
Sem audiência de conciliação
3Convenção de calendarização
Aplicável em qualquer procedimento
4Improcedência liminar (situação ii)
Requisito (art. 332)
Jurisprudência consolidada do STF/STJ
Contrária à pretensão do autor
Efeito
Julgamento liminar
Dispensa audiência de conciliação
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Situação (i): A ação monitória é cabível para cobrança de dívida em dinheiro com prova escrita, sem limite de valor (ao contrário do que sugere a alternativa B). O procedimento monitório não prevê audiência de conciliação/mediação, pois segue rito especial. Assim, a 'audiência inaugural' é suprimida por não existir. A convenção de calendarização processual (art. 191 do CPC) pode ser aplicada em qualquer procedimento, inclusive no monitório, ajustando prazos às peculiaridades do caso.
Situação (ii): A ação declaratória de inexistência de débito tributário é proposta pela empresa contra a fazenda pública. O art. 332 do CPC autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido quando houver jurisprudência consolidada do STF ou STJ contrária à pretensão do autor. No caso, a jurisprudência consolidada do STJ é favorável à tese da empresa, ou seja, contrária à pretensão da fazenda (que é ré e defende a existência do débito). Embora a redação da alternativa seja atécnica ('improcedência liminar do pedido da fazenda'), a leitura sistemática é que o juiz pode rejeitar liminarmente a pretensão fiscal, com base na jurisprudência, e assim dispensar a audiência de conciliação, já que a autora manifestou desinteresse em acordo (art. 334, §4º, II, do CPC). Portanto, a alternativa está correta no essencial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a ação monitória é inadequada por valor superior a 40 salários mínimos. Isso é falso: a ação monitória não tem limite de valor, podendo ser utilizada para qualquer quantia. Também diz que na situação (ii) a improcedência liminar é impossível contra a fazenda pública. O art. 332 não exclui a fazenda pública; ela pode ser ré e sofrer julgamento liminar de improcedência do pedido, desde que preenchidos os requisitos. Ainda, impor audiência de mediação é incorreto, pois a autora já manifestou desinteresse em acordo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que a eleição de foro combinada com ação monitória gera conflito de competência. A eleição de foro é válida (competência relativa) e não impede a aplicação de convenções processuais. Na situação (ii), a existência de jurisprudência consolidada não é óbice à audiência de conciliação; pelo contrário, pode fundamentar a dispensa da audiência se houver desinteresse ou se o juiz já puder decidir liminarmente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a eleição de foro afasta competência absoluta. Errado: a eleição de foro trata de competência relativa, não absoluta. E a audiência de conciliação/mediação não é obrigatória em todos os casos de direitos patrimoniais disponíveis; há exceções (art. 334, §4º). Além disso, a ação monitória não tem audiência prevista.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a calendarização só produz efeitos no procedimento comum. Falso: o art. 191 do CPC permite calendarização em qualquer procedimento, inclusive especiais. Na situação (ii), veda a autocomposição por indisponibilidade do direito tributário. Embora o direito tributário seja indisponível, a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e o CPC permitem autocomposição envolvendo fazenda pública em certos casos (art. 16 da Lei 13.140/2015). Não é vedada de forma absoluta.
Portanto, a alternativa A é a que melhor se alinha ao sistema processual civil vigente, sendo a resposta correta.