Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
ce218846
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Remoção
Em um contrato de distribuição, as partes incluíram cláusulas estabelecendo que, em eventual litígio, (i) o prazo para contestação seria de 30 dias; (ii) seria dispensado o dever de motivação das decisões interlocutórias; (iii) o juiz estaria impedido de aplicar sanções por litigância de má-fé; e (iv) a competência seria do foro de eleição previamente pactuado.Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta acerca da validade jurídica da convenção pré-processual.
AAs cláusulas (i), (ii) e (iii) são válidas por envolverem situações atípicas; já a cláusula (iv) é inválida por mencionar situação típica e que possui forma específica.
BApenas a cláusula (iv) é válida, constituindo negócio jurídico típico já previsto no ordenamento, enquanto as demais envolvem fatos atípicos e inválidos.
CApenas as cláusulas (i) e (iv) são válidas; as demais violam garantias constitucionais do processo e envolvem situações jurídicas não titularizadas pelas partes.
DTodas as cláusulas enumeradas são válidas, pois o Código de Processo Civil (CPC) confere ampla liberdade às partes para estipular mudanças procedimentais no que se refere a situações jurídico-processuais.
ETodas as cláusulas enumeradas são inválidas, pois convenções pré-processuais só podem ser celebradas mediante instrumento contratual separado do contrato principal.
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GabaritoC — Apenas as cláusulas (i) e (iv) são válidas; as demais violam garantias constitucionais do processo e envolvem situações jurídicas não titularizadas pelas partes.
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Convenção pré-processual – limites da autonomia da vontade
Gabarito: letra C. Apenas as cláusulas (i) e (iv) são válidas; as cláusulas (ii) e (iii) violam garantias constitucionais indisponíveis e, portanto, são inválidas, conforme o art. 190 do CPC/2015, que permite a estipulação de mudanças procedimentais, mas não afasta deveres impostos ao juiz nem direitos indisponíveis das partes.
O art. 190 do CPC/2015 autoriza as partes plenamente capazes, em processo que verse sobre direitos que admitam autocomposição, a estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Contudo, essa liberdade encontra limites em garantias processuais de ordem pública e constitucional, que não podem ser derrogadas por vontade das partes.
Cláusula (i) – Prazo de 30 dias para contestação: ✅ Válida
A lei prevê o prazo de 15 dias para contestação (art. 335 do CPC), mas as partes podem, por convenção, ampliá-lo, desde que não haja prejuízo a direito indisponível. Trata-se de mera alteração procedimental lícita, amparada pelo art. 190.
Cláusula (ii) – Dispensa de motivação das decisões interlocutórias: ❌ Inválida
A motivação das decisões judiciais é exigência constitucional (art. 93, IX, da CF) e constitui dever do juiz, não podendo ser suprimida por acordo entre as partes. A cláusula viola garantia indisponível do processo.
Cláusula (iii) – Impedimento de aplicação de sanções por litigância de má-fé: ❌ Inválida
O poder de sancionar a litigância de má-fé é inerente à função jurisdicional e visa coibir abusos processuais. As partes não podem renunciar a esse controle, sob pena de ofensa à ordem pública processual.
Cláusula (iv) – Foro de eleição: ✅ Válida
A eleição de foro é negócio processual típico, previsto no art. 63 do CPC, lícito quando não abusivo. No caso concreto, não há indicação de abuso, portanto a cláusula é válida.
Cláusula
Conteúdo
Validade
Fundamento
(i)
Prazo de 30 dias para contestação
✅ Válida
Art. 190 do CPC – alteração procedimental lícita (ampliação de prazo)
(ii)
Dispensa de motivação das decisões interlocutórias
❌ Inválida
Art. 93, IX, da CF – dever constitucional do juiz, indisponível
(iii)
Impedimento de aplicação de sanções por litigância de má-fé
❌ Inválida
Ordem pública processual – poder-dever do juiz, irrenunciável pelas partes
(iv)
Foro de eleição
✅ Válida
Art. 63 do CPC – negócio processual típico e lícito (sem abuso)
Convenção pré-processual (art. 190): Limites (Direitos indisponíveis, Garantias constitucionais); Cláusulas válidas (Prazo de contestação (30 dias), Foro de eleição (art. 63)); Cláusulas inválidas (Dispensa de motivação (art. 93, IX, CF), Impedir sanção por má-fé)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que (i), (ii) e (iii) são válidas e (iv) inválida. Inverte a realidade: (ii) e (iii) são inválidas, e (iv) é válida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que apenas (iv) é válida. Desconsidera a validade de (i), que é lícita.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: apenas as cláusulas (i) e (iv) são válidas; (ii) e (iii) violam garantias indisponíveis.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que todas as cláusulas são válidas, ignorando que (ii) e (iii) não podem ser objeto de convenção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que todas são inválidas e impõe exigência de instrumento contratual separado, sem respaldo legal. O art. 190 não exige forma específica para a convenção pré-processual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa impressão de que toda cláusula processual pactuada é válida. O candidato pode ser levado a crer que o art. 190 permite qualquer estipulação, mas a jurisprudência e a doutrina são firmes: garantias constitucionais (motivação) e poderes do juiz (sanção por má-fé) são indisponíveis. Fique atento a cláusulas que retirem deveres do juiz ou proteções essenciais.