Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
ce218847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Remoção
Em uma execução de título executivo extrajudicial, o exequente pediu a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios. Durante a tramitação do incidente, um dos sócios alienou imóvel de sua propriedade para terceiro de boa-fé.Considerando a situação hipotética apresentada e a normativa relativa ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, assinale a opção correta.
ANa hipótese de desconsideração inversa, o procedimento é o mesmo da desconsideração tradicional, mas a citação deve abranger todos os sócios da pessoa jurídica, ainda que o requerimento seja direcionado apenas a um deles.
BA alienação do imóvel pelo sócio será considerada fraude à execução apenas se acolhido o pedido de desconsideração, retroagindo os efeitos da decisão ao momento da instauração do incidente para fins de ineficácia do negócio jurídico.
CO requerimento do incidente deve demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para desconsideração, sendo dispensável tal demonstração quando se tratar de execução fiscal, em razão da presunção de interesse público na cobrança de créditos tributários.
DSendo o incidente julgado procedente em primeiro grau, o recurso de agravo de instrumento interposto pelo sócio terá efeito suspensivo automático para impedir atos executivos contra seu patrimônio até o julgamento do recurso.
EA instauração do incidente suspende a execução, mas não impede a prática de atos executivos urgentes, como penhora de bens da pessoa jurídica executada, desde que requeridos antes da citação do sócio.
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GabaritoB — A alienação do imóvel pelo sócio será considerada fraude à execução apenas se acolhido o pedido de desconsideração, retroagindo os efeitos da decisão ao momento da instauração do incidente para fins de ineficácia do negócio jurídico.
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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Fraude à Execução
Gabarito: letra B. A alienação de bem por sócio durante o incidente de desconsideração só será considerada fraude à execução se o pedido de desconsideração for acolhido, retroagindo os efeitos da decisão ao momento da instauração do incidente para declarar a ineficácia do negócio (CPC, arts. 137 e 792, §3º).
A questão testa o entendimento sobre o momento da configuração da fraude à execução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 792, §3º do CPC estabelece que, nesses casos, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. Já o art. 137 determina que, acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens havida em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente. Assim, a alienação ocorrida durante o incidente, mas antes da decisão, pode ser considerada fraude se o pedido for julgado procedente, retroagindo os efeitos ao momento da citação (instauração do incidente).
Aspecto
Descrição
Fundamento Legal
Configuração de fraude à execução
A alienação de bem por sócio durante o incidente de desconsideração só será considerada fraude à execução se o pedido de desconsideração for acolhido, retroagindo os efeitos da decisão ao momento da instauração do incidente para declarar a ineficácia do negócio.
CPC, arts. 137 e 792, §3º
Desconsideração inversa
Segue o mesmo procedimento da desconsideração tradicional (art. 133, §2º), mas a citação atinge a pessoa jurídica, não todos os sócios individualmente.
CPC, art. 133, §2º
Requisitos do incidente
O requerimento deve demonstrar os pressupostos legais específicos para a desconsideração (art. 134, §4º). Não há dispensa dessa demonstração em execução fiscal.
CPC, art. 134, §4º; Tema 1209/STJ
Recurso contra procedência
O agravo de instrumento interposto pelo sócio contra decisão que acolhe o incidente não tem efeito suspensivo automático.
CPC, art. 1.015, IV
Suspensão da execução
A instauração do incidente suspende a execução, mas permite atos urgentes, como penhora de bens da pessoa jurídica executada, desde que requeridos antes da citação do sócio.
CPC, art. 134, §3º
1Exequente requer incidente
2Citação do sócio
3Sócio aliena bem
4Decisão acolhe pedido
5Alienação vira fraude à execução
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A desconsideração inversa segue o mesmo procedimento da tradicional (art. 133, §2º), mas a citação não precisa abranger todos os sócios; na inversa, o alvo é a pessoa jurídica, e a citação atinge a empresa, não todos os sócios individualmente. A descrição está incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme os arts. 137 e 792, §3º, a alienação do imóvel pelo sócio será considerada fraude à execução apenas se o pedido de desconsideração for acolhido, retroagindo os efeitos da decisão ao momento da instauração do incidente (citação) para declarar a ineficácia do negócio. A redação está correta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 134, §4º exige que o requerimento demonstre os pressupostos legais específicos para a desconsideração. Não há dispensa dessa demonstração em execução fiscal; o Tema 1209 do STJ trata da compatibilidade do incidente com a execução fiscal, mas não afasta a necessidade de demonstrar os requisitos. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O agravo de instrumento contra a decisão que acolhe o incidente (art. 1.015, IV) não possui efeito suspensivo automático. O efeito suspensivo pode ser concedido pelo relator, a requerimento do agravante, mas não é automático. Logo, a alternativa erra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A instauração do incidente suspende o processo (art. 134, §3º), mas o CPC não prevê expressamente a possibilidade de prática de atos executivos urgentes durante a suspensão. Além disso, a condição "desde que requeridos antes da citação do sócio" não encontra amparo legal; a suspensão impede atos executivos até o fim do incidente. Portanto, a assertiva é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode confundir o momento da configuração da fraude à execução (art. 792, §3º: a partir da citação) com a regra geral do caput do art. 792, que exige averbação. No incidente, a fraude se verifica desde a citação, dispensando averbação prévia.