Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Teoria Geral do Direito Empresarial — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Empresarial (Comercial)›Teoria Geral do Direito Empresarial
Código
ce218887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Remoção
Acerca da caracterização, inscrição e capacidade do empresário, assinale a opção correta.
AAo instituir filial em lugar sujeito à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis, o empresário não estará obrigado a averbar essa constituição no registro público de empresas mercantis da respectiva sede.
BA incapacidade adquirida impede o empresário de continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz.
CO registro público de empresas mercantis poderá registrar contratos de sociedades nas quais o sócio incapaz exerça a administração da sociedade, desde que o capital social esteja totalmente integralizado.
DConsidera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
EÉ obrigatória a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede no prazo máximo de 30 dias após o início da atividade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Caracterização, Inscrição e Capacidade do Empresário
Gabarito: letra D. O art. 966 do Código Civil define empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços. A alternativa D transcreve fielmente esse conceito. As demais alternativas, ao divergirem dos arts. 969, 974, 974 §3º e 967, estão incorretas.
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Ao instituir filial em lugar sujeito à jurisdição de outro registro público de empresas mercantis, o empresário não estará obrigado a averbar essa constituição no registro público de empresas mercantis da respectiva sede.
Art. 969, parágrafo único, CC: a constituição do estabelecimento secundário deve ser averbada no Registro da sede.
❌ Incorreta
B
A incapacidade adquirida impede o empresário de continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz.
Art. 974, caput, CC: o incapaz pode continuar a empresa, por meio de representante ou assistido.
❌ Incorreta
C
O registro público de empresas mercantis poderá registrar contratos de sociedades nas quais o sócio incapaz exerça a administração da sociedade, desde que o capital social esteja totalmente integralizado.
Art. 974, §3º, CC: exige que o sócio incapaz não exerça a administração, além de capital integralizado e assistência/representação.
❌ Incorreta
D
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Art. 966, CC: definição literal de empresário.
✅ Correta
E
É obrigatória a inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis da respectiva sede no prazo máximo de 30 dias após o início da atividade.
Art. 967, CC: a inscrição é obrigatória antes do início da atividade, não em 30 dias após.
❌ Incorreta
Empresário (art. 966)
1Caracterização
Profissionalmente
Atividade econômica organizada
Produção ou circulação de bens/serviços
2Inscrição (art. 967)
Obrigatória antes do exercício
No Registro da sede
3Filial (art. 969)
Averbação na sede
Inscrição no local da filial
4Incapacidade (art. 974)
Continuação permitida
Representante ou assistido
Sócio incapaz
Não exerce administração
Capital integralizado
Assistência/representação
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 969, parágrafo único, do CC determina que a constituição de filial em jurisdição de outro Registro deve ser averbada no Registro da sede. A alternativa afirma o contrário, que não há obrigação.
Art. 969CC
Art. 969 — O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único — Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Logo, a averbação na sede é obrigatória. A alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 974, caput, do CC autoriza o incapaz a continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, desde que por meio de representante ou assistido. A alternativa afirma que a incapacidade adquirida impede a continuação, o que é o oposto do que a lei permite.
Código Civil:
Art. 974 — Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Portanto, a incapacidade não impede; pode continuar com representação/assistência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O art. 974, §3º, do CC estabelece três requisitos conjuntos para o registro de sociedade com sócio incapaz: (i) o sócio incapaz não pode exercer a administração; (ii) capital integralizado; (iii) assistência/representação. A alternativa C permite que o incapaz exerça a administração, desde que o capital esteja integralizado — o que viola o requisito (i).
Código Civil:
§ 3º — O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:
I — o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II — o capital social deve ser totalmente integralizado;
III — o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
Assim, a alternativa C é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição do art. 966 do CC é reproduzida exatamente na alternativa D.
Art. 966CC
Art. 966 — Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 967 do CC determina que a inscrição do empresário deve ser feita antes do início da atividade, e não após, nem com prazo de 30 dias. A alternativa menciona prazo posterior, o que contraria a lei.
Art. 967CC
Art. 967 — É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Logo, a alternativa E está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora inversões comuns: (1) na alternativa A, troca a obrigatoriedade de averbação na sede pela dispensa; (2) na B, nega a possibilidade legal de o incapaz continuar a empresa; (3) na C, inverte a proibição de administração pelo incapaz; (4) na E, substitui o momento do registro (antes do início) por um prazo posterior (30 dias após). Fique atento à literalidade dos artigos 966 a 974 do CC.
PEGA ESSA DICA!
Memorize a ordem: inscrição antes do início (art. 967) e, para filial, averbação na sede + inscrição no local da filial (art. 969). Sobre incapaz: só pode continuar (não iniciar) e, em sociedade, nunca pode administrar.