Adicional de Periculosidade – Natureza e Incidência Previdenciária
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta. O adicional de periculosidade possui natureza remuneratória, e não indenizatória. Por integrar a remuneração do trabalhador, compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tanto do empregador quanto do empregado, nos termos da legislação social.
No direito do trabalho brasileiro, o adicional de periculosidade é um plus salarial pago ao empregado que labora em condições perigosas, previsto no art. 193 da CLT. Ele tem caráter de contraprestação pelo risco, e não de indenização por dano, sendo classificado como verba salarial. Dessa forma, não há amparo legal para excluí-lo da base de cálculo das contribuições sociais.
Em contratos de cessão de mão de obra, como o de vigilância armada, a responsabilidade pelas contribuições recai solidariamente sobre o contratante e o executor, conforme o art. 31 da Lei 8.212/1991. A incidência previdenciária sobre o adicional de periculosidade segue a regra geral, sem qualquer exceção indenizatória.