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Questão de Legislação Federal — Instrução Normativa RFB 1.234 de 2012 - retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal pelo fornecimento de bens e serviços — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação FederalInstrução Normativa RFB 1.234 de 2012 - retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal pelo fornecimento de bens e serviços
Código
ce220764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área: Administrativa – Especialidade: Contabilidade
A respeito das consequências tributárias dos contratos de prestação de serviços de vigilância armada com cessão de mão de obra, julgue o item a seguir.Eventual valor pago a título de adicional de periculosidade tem natureza indenizatória e, por isso, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e do empregado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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Adicional de Periculosidade – Natureza e Incidência Previdenciária

ERRADO. A afirmativa está incorreta. O adicional de periculosidade possui natureza remuneratória, e não indenizatória. Por integrar a remuneração do trabalhador, compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, tanto do empregador quanto do empregado, nos termos da legislação social.

No direito do trabalho brasileiro, o adicional de periculosidade é um plus salarial pago ao empregado que labora em condições perigosas, previsto no art. 193 da CLT. Ele tem caráter de contraprestação pelo risco, e não de indenização por dano, sendo classificado como verba salarial. Dessa forma, não há amparo legal para excluí-lo da base de cálculo das contribuições sociais.

Em contratos de cessão de mão de obra, como o de vigilância armada, a responsabilidade pelas contribuições recai solidariamente sobre o contratante e o executor, conforme o art. 31 da Lei 8.212/1991. A incidência previdenciária sobre o adicional de periculosidade segue a regra geral, sem qualquer exceção indenizatória.

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