Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — CESPE / CEBRASPE 2025
Legislação Federal›Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
A respeito do processo administrativo federal, consoante a Lei n.º 9.784/1999 e ao previsto no Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item a seguir.De acordo com o Decreto n.º 9.830/2019, a motivação de uma decisão deve indicar as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram, razão pela qual a referida motivação não pode ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas ou pareceres.
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GabaritoE — Errado
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Decreto nº 9.830/2019 – Motivação das Decisões Administrativas
Gabarito: Errado (alternativa E). A afirmação é falsa porque o Decreto nº 9.830/2019, em seu art. 2º, §3º, expressamente permite que a motivação da decisão seja constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que a precederam. A assertiva inverte o sentido da norma ao afirmar que tal prática não é admitida.
A primeira parte da assertiva está correta: o §2º do art. 2º do Decreto exige que a motivação indique as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram. Contudo, a conclusão de que por isso a motivação não pode ser constituída por declaração de concordância com pareceres é equivocada. O §3º do mesmo artigo dispõe exatamente o contrário: "A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão." Portanto, a conjunção "razão pela qual" não se sustenta, pois a permissão legal coexiste com a exigência de indicação dos fundamentos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar uma premissa verdadeira (a motivação deve indicar normas, jurisprudência etc.) e extrair uma conclusão falsa (que não pode ser mera concordância com pareceres). O erro está em ignorar o §3º, que autoriza expressamente essa forma de motivação. Lembre-se: no Decreto 9.830/2019, a motivação pode ser tanto analítica quanto por remissão a pareceres.