Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
ce221450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área: Judiciária
No que se refere aos processos de execução, julgue o próximo item, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Por ser medida executiva atípica, a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante sua subsidiariedade.
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Medidas executivas atípicas e a CNIB — STJ
✅ CERTO. O item está correto. A jurisprudência do STJ reconhece que a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida executiva atípica, admissível somente quando esgotados os meios executivos típicos, ante seu caráter subsidiário.
O CPC/2015, em seu art. 139, IV, autoriza o juiz a determinar "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial", o que fundamenta a adoção de medidas atípicas na execução. A CNIB é um instrumento de abrangência nacional que permite ao magistrado decretar a indisponibilidade de bens do executado, mas seu uso deve observar a subsidiariedade: antes de lançar mão de meio atípico, o exequente deve comprovar que tentou os meios típicos de localização de bens (pesquisas nos sistemas BacenJud, Renajud, Infojud etc.) e eles se mostraram infrutíferos.
A tese firmada no STJ (Tema 906) reforça esse entendimento ao tratar da indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN: "a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN é cabível quando esgotadas as diligências para localização de bens do devedor". Embora a CNIB não se confunda com o art. 185-A, a lógica é a mesma: a medida atípica (indisponibilidade via CNIB) exige prévio exaurimento dos meios típicos.
Portanto, afirmar que a CNIB é medida executiva atípica e que sua admissibilidade depende da subsidiariedade (exaurimento dos meios típicos) está em plena conformidade com a jurisprudência do STJ.