Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce221451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área: Judiciária – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador
A respeito da ação civil pública, do mandado de injunção e do habeas data, julgue o item seguintes, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.Por ser um instrumento processual de natureza constitucional destinado a resguardar o exercício de liberdades individuais, o mandado de injunção não pode ser impetrado, na forma coletiva, por entidades sindicais.
CCerto
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GabaritoE — Errado
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Mandado de Injunção Coletivo
Gabarito: Errado. A afirmação de que o mandado de injunção não pode ser impetrado coletivamente por entidades sindicais é incorreta. O STF consolidou o entendimento de que o mandado de injunção é cabível na forma coletiva, e a Lei 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção) expressamente prevê essa possibilidade, legitimando entidades sindicais para sua impetração. Portanto, o instrumento não se limita à proteção individual de liberdades, admitindo-se a via coletiva.
A banca explora uma falsa dicotomia: o fato de o mandado de injunção ser destinado a resguardar o exercício de liberdades individuais não significa que ele não possa ser manejado coletivamente. Pelo contrário, o STF, no julgamento do MI 712 (rel. Min. Gilmar Mendes), reconheceu a admissibilidade do mandado de injunção coletivo, e a Lei 13.300/2016, em seu art. 12, estabelece que são legitimados para o mandado de injunção coletivo, entre outros, as organizações sindicais.
Mandado de Injunção Coletivo
1Cabível (STF + Lei 13.300/2016)
Legitimados (art. 12)
Organizações sindicais
Partidos políticos
Associações
2Natureza do direito
Liberdades individuais
Proteção coletiva é possível
Ex.: MS coletivo
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao afirmar que "por ser um instrumento destinado a resguardar o exercício de liberdades individuais, não pode ser coletivo". Na verdade, a natureza individual do direito não exclui a possibilidade de proteção coletiva, como ocorre com outros remédios (ex.: mandado de segurança coletivo). O MI coletivo é perfeitamente cabível, e os sindicatos são legitimados ativos expressos.