Habeas data – interesse de agir
Gabarito: ✅ Certo. A afirmativa está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que consideram indispensável a comprovação de prévia solicitação administrativa e negativa ou omissão para configurar o interesse de agir no habeas data.
O habeas data é uma ação constitucional de caráter personalíssimo, destinada a assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante ou a retificação de dados. Como toda ação, depende do preenchimento das condições da ação, entre elas o interesse de agir. A jurisprudência consolidou que esse interesse surge apenas quando há resistência administrativa, ou seja, quando o detentor das informações se nega a fornecê-las ou omite-se injustificadamente.
Nesse sentido, o STF, em julgamento do Plenário, firmou o seguinte entendimento:
"A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data."
Da mesma forma, o STJ também pacificou o entendimento, exigindo a negativa administrativa prévia. A Lei nº 9.507/97, que regula o procedimento do habeas data, reforça essa exigência ao determinar, em seu art. 8º, parágrafo único, que a petição inicial deve ser instruída com a recusa de acesso ou o decurso de prazos sem decisão.
Portanto, a afirmativa está correta: a prova do indeferimento ou da omissão é requisito indispensável para o interesse de agir no habeas data.
✅ Certo.