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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
ce221453
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área: Judiciária – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador
A respeito da ação civil pública, do mandado de injunção e do habeas data, julgue o item seguinte, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.A prova do anterior indeferimento de pedido de informações relativo a dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se configure o interesse de agir do impetrante no habeas data.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Habeas data – interesse de agir

Gabarito: ✅ Certo. A afirmativa está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que consideram indispensável a comprovação de prévia solicitação administrativa e negativa ou omissão para configurar o interesse de agir no habeas data.

O habeas data é uma ação constitucional de caráter personalíssimo, destinada a assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante ou a retificação de dados. Como toda ação, depende do preenchimento das condições da ação, entre elas o interesse de agir. A jurisprudência consolidou que esse interesse surge apenas quando há resistência administrativa, ou seja, quando o detentor das informações se nega a fornecê-las ou omite-se injustificadamente.

Nesse sentido, o STF, em julgamento do Plenário, firmou o seguinte entendimento:

"A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data."

Da mesma forma, o STJ também pacificou o entendimento, exigindo a negativa administrativa prévia. A Lei nº 9.507/97, que regula o procedimento do habeas data, reforça essa exigência ao determinar, em seu art. 8º, parágrafo único, que a petição inicial deve ser instruída com a recusa de acesso ou o decurso de prazos sem decisão.

Portanto, a afirmativa está correta: a prova do indeferimento ou da omissão é requisito indispensável para o interesse de agir no habeas data.

Certo.

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