Jurisdição e Competência: Litispendência Internacional
Gabarito: Certo. O art. 24 do CPC/2015 dispõe expressamente que a ação ajuizada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das causas conexas, ressalvadas as disposições contrárias de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. A afirmação da questão reproduz fielmente esse conteúdo, estando, portanto, correta.
Art. 24CPC
CPC/2015, Art. 24: A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
A redação do enunciado apenas substitui a expressão "ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais" por "salvo disposição em contrário prevista em tratado internacional internalizado no ordenamento pátrio e em vigor no Brasil", mantendo integralmente o sentido do dispositivo. Não há exceção jurisprudencial relevante que modifique essa regra — o STF, no Tema 947, tratou da imunidade de jurisdição de organismos internacionais, mas não altera a previsão genérica do art. 24.
Gabarito: Certo.