Embargos de Terceiro e Desconsideração da Personalidade Jurídica
✅ CERTO. A assertiva reproduz fielmente o texto do art. 674, § 2º, III, do CPC/2015, que considera terceiro – para fins de oposição de embargos de terceiro – aquele que sofre constrição judicial de seus bens em razão de desconsideração da personalidade jurídica, desde que não tenha feito parte do incidente de desconsideração.
Art. 674, §2CPC
Art. 674 – "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro."
§ 2º – "Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:"
III – "quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte."
A redação é clara e autoaplicável: o sujeito que não integrou o incidente de desconsideração, mas tem seus bens atingidos por ele, é juridicamente considerado terceiro e, portanto, pode utilizar os embargos de terceiro para se defender. A banca apenas cobrou a literalidade do dispositivo.
Critério | Embargos de Terceiro (Art. 674, §2º, III, CPC) |
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Sujeito ativo | Aquele que sofre constrição judicial de seus bens |
Fundamento da constrição | Desconsideração da personalidade jurídica |
Condição para ser terceiro | Não ter feito parte do incidente de desconsideração |
Natureza do dispositivo | Literalidade do CPC (art. 674, §2º, III) |
Finalidade | Proteger patrimônio de quem não participou do incidente |
✅ CERTO.