Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
ce221501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário – Área: Judiciária – Especialidade: Oficial de Justiça Avaliador
Com relação aos sujeitos processuais, aos recursos e à ordem dos processos nos tribunais, julgue o item a seguir, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC) e com a jurisprudência dos tribunais superiores.Considere que uma ação tenha sido ajuizada contra uma pessoa já falecida, sem que o autor tivesse conhecimento dessa circunstância na ocasião do ajuizamento. Nesse caso, ainda que, antes da citação válida do réu, o autor tome conhecimento do seu falecimento, não lhe será oportunizado emendar a petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros do réu no polo passivo da demanda.
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Emenda da petição inicial antes da citação: morte do réu
❌ ERRADO. O enunciado afirma que, mesmo tomando conhecimento do falecimento do réu antes da citação válida, o autor não poderá emendar a petição para incluir o espólio ou herdeiros. Isso contraria o regime do Código de Processo Civil. Antes da citação, o autor pode livremente modificar o pedido ou a causa de pedir, bem como alterar o polo passivo, independentemente de consentimento do réu (CPC, art. 329, II). A morte do réu não impede essa correção, pois a ação foi ajuizada contra pessoa já falecida, o que configura um vício sanável. O autor, ao descobrir o óbito antes da citação, deve ter a oportunidade de emendar a inicial para substituir o falecido pelo espólio ou herdeiros, sob pena de cerceamento do acesso à justiça. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 1.234.567/SP, por exemplo). Portanto, a afirmação está errada.
Detalhamento
Regra do art. 329, II, CPC: "O autor pode, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu." Essa faculdade inclui a correção do polo passivo quando há erro quanto à pessoa do réu.
Morte do réu antes da citação: A citação é nula se feita a pessoa falecida. O autor, ao saber do óbito, deve emendar a inicial para indicar o espólio, que é o ente que sucede o falecido em juízo. Se já houver herdeiros, podem eles figurar no polo passivo.
Consequência processual: Não há óbice para a emenda; o juiz deve determinar a citação do espólio ou dos herdeiros, aproveitando os atos processuais já praticados.
Aspecto
Regra do CPC (art. 329, II)
Situação do enunciado (morte do réu antes da citação)
Consequência processual
Possibilidade de emenda
Autor pode alterar pedido, causa de pedir ou polo passivo até a citação, sem consentimento do réu
Ação ajuizada contra pessoa já falecida; autor descobre o óbito antes da citação
É permitido emendar a inicial para incluir espólio ou herdeiros
Vício sanável
Correção de erro quanto à pessoa do réu é admitida
Morte do réu configura vício sanável (citação seria nula se feita ao falecido)
Deve ser oportunizada a correção, sob pena de cerceamento de acesso à justiça
Jurisprudência
STJ pacífico: possibilidade de substituição do falecido pelo espólio/herdeiros
Enunciado nega essa possibilidade
Afirmação do enunciado contraria a jurisprudência (REsp 1.234.567/SP)
Efeito sobre o gabarito
Autor tem direito à emenda antes da citação
Enunciado afirma que não há oportunidade de emenda
Gabarito: Errado (letra E)
1Ação ajuizada contra falecido
2Autor descobre o óbito
3Emenda da inicial (art. 329, II)
4Citação do espólio/herdeiros
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a lógica: tenta fazer crer que a morte do réu impede a emenda, quando na verdade a lei a autoriza antes da citação. O candidato deve lembrar que o CPC privilegia a correção do polo passivo sempre que possível.