Embargos de declaração – Julgamento pelo órgão prolator e composição originária
❌ ERRADO. A assertiva está incorreta porque, embora os embargos de declaração sejam, em regra, julgados pelo órgão prolator da decisão embargada, o Código de Processo Civil prevê uma exceção expressa: quando a decisão embargada for de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o próprio relator julgará os embargos monocraticamente, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado. Assim, a composição originária do órgão colegiado não é sempre preservada, afastando a aplicação dos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz nessa hipótese.
Art. 1024, §2CPC
Art. 1.024, § 2º — “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”
A afirmação do enunciado, ao exigir o respeito absoluto à composição originária e vincular tal exigência aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, desconsidera a previsão legal que autoriza o julgamento monocrático pelo relator. Não há violação ao juiz natural, pois a lei determina o órgão competente; e a identidade física do juiz, no âmbito dos tribunais, não tem a mesma rigidez que no primeiro grau. Portanto, o item é falso.
✅ Gabarito: Errado (E).