Estatuto do Desarmamento – Comercialização de Réplicas e Simulacros
✅ CERTO. A afirmativa está em perfeita consonância com o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). A lei veda a comercialização de réplicas e simulacros que possam se confundir com armas de fogo, mas abre exceção exatamente para os casos de instrução, adestramento e coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
O enunciado reproduz fielmente a exceção legal, apenas substituindo a expressão “Comando do Exército” por “órgão competente”, sem desvirtuar o sentido. A banca exige o conhecimento literal do dispositivo.
Art. 26Lei-10826
Art. 26 — "São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir."
Parágrafo único — "Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército."
A exceção é taxativa: apenas as finalidades mencionadas (instrução, adestramento e coleção) permitem a comercialização, e sempre sob as condições estabelecidas pelo órgão competente, que é o Comando do Exército. Portanto, o item está correto.
✅ CERTO.