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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce221585
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judiciall
Com base nas Leis n.º 9.099/1995, n.º 13.869/2019, n.º 7.716/1989 e n.º 10.741/2003, julgue o item a seguir, relativos a crimes resultantes de raça ou cor, a crimes de menor potencial ofensivo, ao abuso de autoridade e aos direitos da pessoa idosa.Dar início à persecução administrativa sem justa causa fundamentada é crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade, sendo seu julgamento de competência de juizado especial, uma vez que se trata de crime de menor potencial ofensivo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Crime de abuso de autoridade e menor potencial ofensivo

ERRADO. A afirmação está incorreta por dois motivos: (1) a conduta de "dar início à persecução administrativa sem justa causa fundamentada" não constitui crime previsto na Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), que tipifica condutas específicas (arts. 9º a 23) e exige dolo especial (art. 1º, §1º); (2) ainda que existisse tal tipo, a competência do Juizado Especial Criminal depende da pena máxima cominada, e os crimes da Lei de Abuso de Autoridade têm penas de detenção de até 4 anos, ultrapassando o limite de 1 ano estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/1995 para configuração de infração de menor potencial ofensivo.

Art. 61Lei-9099

Lei nº 9.099/1995: Art. 61 — "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial"

A Lei nº 13.869/2019 não prevê a conduta genérica de "iniciar persecução administrativa sem justa causa". Seus tipos penais são taxativos, como decretar prisão ilegal (art. 9º), realizar condução coercitiva indevida (art. 10), deixar de comunicar prisão (art. 12), constranger preso (art. 13), etc. Todas exigem dolo específico de prejudicar outrem ou beneficiar-se. Assim, a primeira parte da assertiva já é falsa.

Quanto à competência, mesmo que houvesse tal crime, sua pena máxima seria determinante. Como os crimes da Lei de Abuso de Autoridade preveem penas de detenção de 6 meses a 4 anos (ex.: arts. 9º, 10, 13, 15, 19, 22, 23), apenas aqueles com pena máxima de até 1 ano (art. 12, 16, 18, 20, por exemplo) seriam considerados de menor potencial ofensivo. A generalização de que "se trata de crime de menor potencial ofensivo" é incorreta, pois depende da análise de cada tipo penal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que toda conduta prevista na Lei de Abuso de Autoridade é de menor potencial ofensivo, mas a lei mistura penas de até 4 anos (como no art. 9º) com penas menores. O limite para ser infração de menor potencial ofensivo é de 1 ano (art. 61 da Lei 9.099/1995). Portanto, apenas os tipos com pena máxima igual ou inferior a esse patamar seriam julgados pelo juizado especial.

Gabarito: Errado.

MNEMÔNICO
CESIO (elemento químico)
CCeleridadeEEconomia processualSSimplicidadeIInformalidadeOOralidade
Princípios do Juizado Especial (art. 2º da Lei 9.099/95)

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