Lei de Abuso de Autoridade – Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos
Gabarito: Errado (E). A afirmação de que é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de abuso de autoridade está incorreta. A Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) expressamente prevê, em seu art. 5º, as penas restritivas de direitos que podem substituir a prisão, o que demonstra que a substituição é permitida, e não vedada.
A questão trata de uma afirmação categórica de vedação. No entanto, o Capítulo IV, Seção II, da Lei de Abuso de Autoridade é dedicado às "Penas Restritivas de Direitos", e o art. 5º estabelece que "As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são: ...". Isso deixa claro que a substituição é uma possibilidade legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal (aplicável subsidiariamente). Não há qualquer vedação genérica.
Portanto, a assertiva é falsa.
Gabarito: Errado (E).