Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
ce221624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judiciall
No que concerne às provas em geral, ao exame de corpo de delito e às perícias no âmbito do processo criminal, julgue o item seguinte.Em se tratando de crime de violência sexual que deixe vestígios praticado contra criança ou adolescente, o exame de corpo de delito direto ou indireto pode ser dispensado, a fim de evitar a revitimização.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Exame de corpo de delito em crimes de violência sexual contra criança ou adolescente
Gabarito: Errado. O exame de corpo de delito não pode ser dispensado em crimes que deixam vestígios, sendo indispensável por força do art. 158 do CPP. A lei, inclusive, estabelece prioridade para sua realização quando a vítima for criança ou adolescente (art. 158, parágrafo único, II, do CPP). A alegação de evitar a revitimização não afasta essa obrigatoriedade.
A afirmação contraria frontalmente o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, que determina:
Art. 158CPP
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
O parágrafo único do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 13.721/2018, estabelece:
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
I – violência doméstica e familiar contra mulher;
II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
Portanto, longe de ser dispensado, o exame é obrigatório e ainda prioritário nesses casos. A única hipótese de substituição por prova testemunhal ocorre quando os vestígios já desapareceram (art. 167 do CPP), o que não é o caso da assertiva.
Exame de corpo de delito (art. 158 CPP): Crimes com vestígios (Indispensável (não pode ser dispensado), Confissão não supre); Vítima criança/adolescente (Prioridade na realização, Dispensa para evitar revitimização); Exceção (art. 167) (Vestígios já desaparecidos, Aí sim: prova testemunhal substitui)
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o senso comum de que "evitar a revitimização" justificaria dispensar a perícia. Mas o legislador entendeu que a proteção da criança/adolescente exige justamente a prioridade na realização do exame, e não a sua dispensa. Cuidado para não confundir a regra de prioridade com uma suposta exceção à obrigatoriedade.