Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Processual Penal›Das Provas
Código
ce221627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judiciall
No que concerne às provas em geral, ao exame de corpo de delito e às perícias no âmbito do processo criminal, julgue o item seguinte.A prova testemunhal, em razão de sua subjetividade, é inidônea para suprir o exame de corpo de delito, quando desaparecidos os vestígios do crime.
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GabaritoE — Errado
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Prova testemunhal como suprimento do exame de corpo de delito
Gabarito: Errado. A afirmação de que a prova testemunhal é inidônea para suprir o exame de corpo de delito quando desaparecidos os vestígios contraria frontalmente o art. 167 do Código de Processo Penal. O dispositivo legal estabelece que, nessa hipótese, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame pericial.
Art. 167CPP
Art. 167 — "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."
A expressão "poderá suprir" indica que a lei admite expressamente a prova testemunhal como meio idôneo para substituir a perícia quando os vestígios se perderam. Portanto, a subjetividade inerente à prova testemunhal não a torna inidônea; o legislador a considerou suficiente para esse fim, desde que observadas as cautelas processuais (contraditório, credibilidade etc.).
Critério
Prova testemunhal (art. 167 CPP)
Exame de corpo de delito (art. 158 CPP)
Natureza
Subjetiva (depoimento de pessoa)
Objetiva (perícia técnica)
Função principal
Prova da dinâmica e autoria
Prova da materialidade do crime
Exigibilidade
Supletiva (quando vestígios desaparecem)
Indispensável (quando vestígios existem)
Fundamento legal
Art. 167 CPP
Art. 158 CPP
Efeito do desaparecimento dos vestígios
Pode suprir a falta do exame
Perde a possibilidade de realização
Exame de corpo de delito
1Vestígios existentes (art. 158)
Exame indispensável
Confissão não supre
2Vestígios desaparecidos (art. 167)
Prova testemunhal supre
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NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser induzido a pensar que, por ser subjetiva, a prova testemunhal não tem valor para suprir a materialidade do crime. No entanto, o art. 167 CPP é claro: a lei autoriza esse suprimento. A confusão comum é com o art. 158, que afirma ser indispensável o exame de corpo de delito quando há vestígios e proíbe que a confissão o supra – mas este artigo não trata do desaparecimento dos vestígios, hipótese em que a prova testemunhal é expressamente admitida.