Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito Processual PenalDas Provas
Código
ce221627
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judiciall
No que concerne às provas em geral, ao exame de corpo de delito e às perícias no âmbito do processo criminal, julgue o item seguinte.A prova testemunhal, em razão de sua subjetividade, é inidônea para suprir o exame de corpo de delito, quando desaparecidos os vestígios do crime.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prova testemunhal como suprimento do exame de corpo de delito

Gabarito: Errado. A afirmação de que a prova testemunhal é inidônea para suprir o exame de corpo de delito quando desaparecidos os vestígios contraria frontalmente o art. 167 do Código de Processo Penal. O dispositivo legal estabelece que, nessa hipótese, a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame pericial.

Art. 167CPP

Art. 167 — "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

A expressão "poderá suprir" indica que a lei admite expressamente a prova testemunhal como meio idôneo para substituir a perícia quando os vestígios se perderam. Portanto, a subjetividade inerente à prova testemunhal não a torna inidônea; o legislador a considerou suficiente para esse fim, desde que observadas as cautelas processuais (contraditório, credibilidade etc.).

Critério

Prova testemunhal (art. 167 CPP)

Exame de corpo de delito (art. 158 CPP)

Natureza

Subjetiva (depoimento de pessoa)

Objetiva (perícia técnica)

Função principal

Prova da dinâmica e autoria

Prova da materialidade do crime

Exigibilidade

Supletiva (quando vestígios desaparecem)

Indispensável (quando vestígios existem)

Fundamento legal

Art. 167 CPP

Art. 158 CPP

Efeito do desaparecimento dos vestígios

Pode suprir a falta do exame

Perde a possibilidade de realização

Exame de corpo de delito
  • 1Vestígios existentes (art. 158)
    • Exame indispensável
    • Confissão não supre
  • 2Vestígios desaparecidos (art. 167)
    • Prova testemunhal supre
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser induzido a pensar que, por ser subjetiva, a prova testemunhal não tem valor para suprir a materialidade do crime. No entanto, o art. 167 CPP é claro: a lei autoriza esse suprimento. A confusão comum é com o art. 158, que afirma ser indispensável o exame de corpo de delito quando há vestígios e proíbe que a confissão o supra – mas este artigo não trata do desaparecimento dos vestígios, hipótese em que a prova testemunhal é expressamente admitida.

ERRADO.

Link permanente: /questoes/ce221627