Técnico Judiciário – Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judiciall
Em relação à aplicação da lei penal no tempo, à eficácia de sentença estrangeira em âmbito penal e aos crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.É necessária a homologação de sentença penal estrangeira para que uma pena privativa de liberdade possa produzir efeitos no Brasil e ser cumprida em prisão brasileira, exigindo-se, para tanto, que o condenado seja nacional e a lei penal brasileira produza, para a mesma espécie de crime, as mesmas consequências.
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Aplicação da lei penal no tempo e eficácia da sentença estrangeira
❌ ERRADO. O item está incorreto. A homologação de sentença penal estrangeira no Brasil não se presta ao cumprimento de pena privativa de liberdade, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. A sentença estrangeira pode ser homologada apenas para: (1) obrigar o condenado à reparação do dano, restituição ou outros efeitos civis; (2) sujeitá-lo a medida de segurança (neste caso, desde que exista tratado de extradição com o país de origem ou requisição do Ministro da Justiça). A execução de pena estrangeira no Brasil depende de instrumentos específicos de cooperação internacional (como a transferência de pessoas condenadas), e não de homologação. Além disso, o item condiciona erroneamente a homologação à nacionalidade do condenado (brasileiro) e à equivalência de consequências penais entre os países, requisitos que não constam no ordenamento jurídico pátrio.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o instituto da homologação de sentença penal estrangeira com o instituto da execução de pena no Brasil. O candidato pode lembrar que a homologação é necessária para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, mas se esquecer de que ela não é admitida para cumprimento de pena privativa de liberdade – apenas para efeitos civis e medidas de segurança. Esse é o ponto-chave que torna a assertiva errada.
SE LIGUE NESSA!
O art. 9º do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) regula a eficácia da sentença estrangeira, mas não prevê a hipótese de cumprimento de pena no Brasil. A doutrina é unânime em afirmar que a execução de pena estrangeira em território nacional é ato de soberania e depende de tratados específicos de cooperação jurídica, não de simples homologação.