Questão de Direito Penal — Crimes contra a vida — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Penal›Crimes contra a vida
Código
ce221630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2025
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário – Área: Administrativa - Especialidade: Agente da Polícia Judiciall
Em relação à aplicação da lei penal no tempo, à eficácia de sentença estrangeira em âmbito penal e aos crimes contra a pessoa, julgue o item a seguir.O homicídio tentado se distingue da lesão corporal dolosa de natureza gravíssima em razão da gravidade das lesões produzidas no sujeito passivo do crime.
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Homicídio tentado × lesão corporal gravíssima — critério de distinção
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta. O homicídio tentado e a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima se distinguem pelo elemento subjetivo (dolo do agente), e não pela gravidade das lesões produzidas. No homicídio tentado, o agente atua com animus necandi (intenção de matar), consumando-se a tentativa independentemente da gravidade do resultado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP). Já na lesão corporal gravíssima, o dolo é de lesionar (animus laedendi), e o resultado é a lesão grave prevista no art. 129, §2º, do CP. A gravidade das lesões é mera consequência do crime, não critério distintivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o critério subjetivo (dolo de matar × dolo de lesionar) pelo objetivo (gravidade das lesões). O aluno pode ser induzido a pensar que na tentativa de homicídio as lesões são sempre graves, mas isso não é verdade: é possível tentativa de homicídio sem qualquer lesão (ex.: disparo que erra o alvo) e lesão gravíssima sem intenção de matar. O que define é a intenção do agente, não o resultado.