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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
ce221777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
UNB
Ano
2025
Nível
Superior
Cargo
Auditor
Julgue o item seguinte, no que se refere a diversos aspectos do direito constitucional.Não é cabível a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental contra vetos presidenciais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Cabimento da ADPF contra veto presidencial

CERTO. A afirmação está correta: não é cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra vetos presidenciais, conforme o caráter subsidiário da ADPF e a jurisprudência consolidada do STF. O veto presidencial é um ato político que pode ser reapreciado pelo Congresso Nacional (controle político) e, quando se transforma em lei, pode ser questionado por ação direta de inconstitucionalidade. A ADPF, regida pela Lei 9.882/1999, exige a inexistência de outro meio eficaz para sanar a lesividade (art. 4º, §1º), o que não ocorre no caso do veto, pois há instrumentos próprios de controle.

Art. 1, §1Lei-9882

Art. 1º — "A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público."

Parágrafo único — "Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental..."

Art. 4, §1Lei-9882

Art. 4º, §1º — "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."

Art. 102, §1CF/88

Art. 102, §1º — "A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei."

Ainda que o veto seja um "ato do Poder Público", o ordenamento oferece outros meios eficazes de controle: o Congresso pode rejeitar o veto (art. 66, §4º, CF) e, posteriormente, se a lei for promulgada, pode-se propor ADI contra a lei resultante. A ADPF é instrumento subsidiário, não adequado para atos políticos discricionários sujeitos a controle político. O STF firmou jurisprudência nesse sentido, afastando o cabimento da ADPF para impugnar veto.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser induzido a erro ao considerar que o veto presidencial é um "ato do Poder Público" e, portanto, enquadrável no art. 1º da Lei 9.882/1999. Contudo, a ADPF tem caráter subsidiário: só é cabível quando não houver outro meio eficaz (art. 4º, §1º). Como o veto é passível de controle político pelo Congresso e, se transformado em lei, pode ser questionado por ADI, a ADPF não é admitida. Não confunda ato sujeito a controle político com ato lesivo a preceito fundamental sem outra via de tutela.

Portanto, a assertiva está certa.

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