Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce222799
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A lei estadual que concede porte de arma de fogo institucional a agentes penitenciários e demais categorias da polícia penal é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre material bélico e direito penal, conforme reiterada jurisprudência do STF (ADI 7.450).
A Constituição Federal atribui à União a competência privativa para "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico" (art. 21, VI) e para legislar sobre direito penal (art. 22, I). O porte de arma de fogo está diretamente relacionado a essas competências, pois envolve a circulação e o uso de material bélico, bem como a definição de condutas lícitas ou ilícitas. Assim, Estados-membros não podem, por meio de lei própria, conceder ou regulamentar o porte de armas, mesmo que se trate de servidores públicos estaduais, como agentes penitenciários ou policiais penais.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.450 (rel. min. Cristiano Zanin, 19-12-2023), declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que concedia o porte de arma institucional a agentes penitenciários e a outras categorias da polícia penal, exatamente por violar a competência privativa da União. No mesmo sentido, a ADI 2.729 (rel. min. Gilmar Mendes) já havia consolidado o entendimento de que "regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma também são de competência privativa da União".
A banca tenta confundir o candidato ao associar a segurança pública estadual (art. 144, § 6º, CF) à possibilidade de legislar sobre armas. Contudo, a competência para legislar sobre porte de arma é da União, independentemente de os servidores serem estaduais ou federais. O equívoco é comum: acreditar que, por ser uma polícia estadual, o estado pode dispor sobre armamentos. A jurisprudência pacífica do STF rechaça essa interpretação. 🎯
Portanto, a afirmação do item está errada, pois a lei estadual é formalmente inconstitucional.
✅ Conclusão: ERRADO.
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