Questão de Legislação Federal — Lei nº 10.973, de 2 de Dezembro de 2004 (Lei da Inovação) — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce223330
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- EMBRAPA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Esta questão depende de um texto-base compartilhado com outras questões da mesma prova, que não está disponível aqui. O raciocínio abaixo apresenta o método de resolução e o que observar no enunciado original — confira os dados na prova.
Gabarito: CERTO. A assertiva está correta: as ICTs públicas podem ceder o uso de imóvel, sob o regime de cessão de bem público, para a consolidação de ambientes promotores da inovação a entidades privadas. Essa previsão decorre do marco legal de CT&I (Lei nº 10.973/2004) e de normas correlatas que autorizam expressamente essa destinação de bens públicos.
A Lei de Inovação (Lei nº 10.973/2004) estabelece o marco legal de ciência, tecnologia e inovação no Brasil, criando mecanismos para que as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) — incluindo as públicas — possam atuar de forma mais integrada com o setor produtivo. Um dos instrumentos previstos é justamente a cessão de uso de bens imóveis para a instalação e consolidação de ambientes promotores da inovação, como parques tecnológicos, polos tecnológicos e incubadoras de empresas.
A cessão de uso é uma forma de utilização de bem público por terceiros, na qual a Administração transfere o uso do bem a um particular, por tempo determinado, para que este o utilize conforme a finalidade estabelecida. No contexto da inovação, essa cessão pode ser feita a entidades privadas, desde que observados os requisitos legais, como a contrapartida e a finalidade de promover a inovação.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 213, § 2º, já prevê que as atividades de pesquisa, extensão e estímulo à inovação realizadas por universidades e instituições de educação profissional e tecnológica podem receber apoio financeiro do Poder Público. Esse dispositivo demonstra o compromisso constitucional com o fomento à inovação, que se desdobra em instrumentos legais como a cessão de imóveis.
A título de exemplo, a Constituição do Estado do Paraná, em seu art. 10, IV, autoriza expressamente o uso de imóveis estaduais para a instalação e consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente por empresas e ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadoras de empresas, mediante contrapartida obrigatória. Esse dispositivo ilustra como o tema é tratado em âmbito estadual, reforçando a lógica da assertiva.
A pegadinha que a banca pode explorar é a confusão entre os diferentes regimes de utilização de bens públicos — como autorização, permissão, concessão e cessão de uso. A cessão de uso é o instrumento adequado para a transferência do uso de imóvel público a entidade privada com finalidade de inovação, desde que haja previsão legal e contrapartida.
Guarde a distinção entre os regimes de utilização de bens públicos: é exatamente nela que a questão se decide. A cessão de uso é o instrumento correto para a consolidação de ambientes promotores da inovação, conforme autorização legal.
A assertiva está correta. As ICTs públicas podem ceder o uso de imóvel, sob o regime de cessão de bem público, para a consolidação de ambientes promotores da inovação a entidade privada. Essa previsão está alinhada ao marco legal de CT&I (Lei nº 10.973/2004) e a normas correlatas, como a Constituição do Estado do Paraná, que autoriza expressamente o uso de imóveis para essa finalidade.
A cessão de uso é um instrumento de utilização de bem público que transfere o uso a terceiros, por tempo determinado, para uma finalidade específica. No contexto da inovação, essa cessão pode ser feita a entidades privadas, desde que observados os requisitos legais, como a contrapartida e a finalidade de promover a inovação.
Art. 10 — "Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de uso gratuito, exceto nos casos de: ... IV - o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente as empresas e as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma da lei."
Esse dispositivo demonstra que a cessão de uso de imóvel público para ambientes promotores da inovação é uma prática autorizada e incentivada, desde que haja contrapartida e finalidade de inovação. A assertiva está em conformidade com o marco legal de CT&I.
Gabarito: CERTO
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