Questão de Gestão de Pessoas — Qualidade de vida no trabalho — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce223604
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- IBAMA
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. No ambiente laboral do serviço público, tanto a mulher quanto o homem podem figurar como vítimas de assédio sexual. A norma que rege o assédio sexual no âmbito penal (art. 216-A do Código Penal) não restringe o polo passivo a um gênero específico, e a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de o homem ser vítima, inclusive em relações homoafetivas. A banca explora aqui o estereótipo de que apenas a mulher seria vítima, o que é incorreto.
O assédio sexual é uma forma de violência que atenta contra a dignidade sexual da pessoa, independentemente do sexo. No serviço público, a conduta pode configurar, além de crime, infração disciplinar e ato de improbidade administrativa, mas a proteção alcança qualquer servidor ou servidora. A redação do tipo penal fala em "constranger alguém", sem exigir que a vítima seja mulher, o que confirma a amplitude subjetiva.
A pegadinha da questão está no senso comum: muitos candidatos associam assédio sexual exclusivamente a mulheres, mas o ordenamento jurídico não faz essa distinção. O que a lei exige é a presença de uma relação hierárquica ou de ascendência do agente sobre a vítima, ou a utilização dessa posição para obter vantagem ou favorecimento sexual — nada relacionado ao gênero da vítima.
A banca apela ao estereótipo de que assédio sexual só atinge mulheres. A lei não faz essa restrição: o tipo penal protege "alguém", e a doutrina reconhece o homem como vítima, inclusive em relações homoafetivas. Fique atento: a proteção é para qualquer pessoa, independentemente do sexo.
✅ CERTO.
Gabarito: letra C.
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