ITCMD – Isenção, fato gerador e imunidade
Gabarito: letra A (apenas o item I está correto). A questão exige conhecimento da Lei estadual n.º 7.724/2013 e do Decreto n.º 29.994/2015 do Estado de Sergipe. Com base na legislação e nos princípios do ITCMD, apenas a afirmativa I está de acordo com a previsão de isenção para doações em programas de regularização fundiária destinados à população de baixa renda. As afirmativas II e III apresentam erros: o item II desconsidera que, na transmissão causa mortis, cada herdeiro é contribuinte, gerando fatos geradores distintos; o item III confunde isenção com imunidade e desconsidera a necessidade de pedido prévio à SEFAZ/SE.
Critério | Item I (Doações – regularização fundiária) | Item II (Transmissão causa mortis) | Item III (Templos – isenção/imunidade) |
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Conteúdo | Doações da União/estados/municípios em programas de regularização fundiária para baixa renda | Fato gerador único, independente do nº de herdeiros | Reconhecimento de isenção para templos independe de pedido prévio |
Correto? | ✅ Correto | ❌ Incorreto | ❌ Incorreto |
Fundamento | Isenção expressa na Lei estadual 7.724/2013 | Cada herdeiro é contribuinte → fatos geradores distintos | Imunidade (art. 150, VI, "b", CF) não é automática; exige vinculação às finalidades essenciais e pedido prévio |
Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO
O item está correto. A Lei estadual n.º 7.724/2013 prevê expressamente a isenção do ITCMD para as doações realizadas pela União, pelos Estados e pelos Municípios no âmbito de seus respectivos programas de regularização fundiária destinados à população de baixa renda. Essa isenção tem caráter social e visa facilitar a regularização de imóveis, sendo comum em diversos estados brasileiros.
Item II — ❌ Incorreto
O item está incorreto. Na transmissão causa mortis, o fato gerador do ITCMD ocorre para cada herdeiro individualmente, e não um único fato gerador. A transmissão da herança é um conjunto de transmissões autônomas para cada sucessor, de modo que o imposto é devido por cada herdeiro sobre a sua respectiva parcela. Assim, a afirmação de que há um único fato gerador, independentemente do número de herdeiros, contraria a sistemática do imposto.
Item III — ❌ Incorreto
O item está incorreto. Embora os templos de qualquer culto gozem de imunidade tributária (art. 150, VI, “b”, da CF) em relação aos bens vinculados às suas finalidades essenciais, o item trata de “isenção” e a legislação estadual de Sergipe exige o reconhecimento prévio pela Secretaria da Fazenda para que a não incidência se aplique (ou, no caso de isenção condicionada, o pedido de reconhecimento). Além disso, a imunidade não abrange “quaisquer bens ou direitos”, mas apenas aqueles vinculados às finalidades essenciais da entidade. Portanto, o reconhecimento não é automático e a alegação de independência de pedido prévio é falsa.
Dica de estudo: Fique atento à diferença entre imunidade (prevista na CF, independe de lei) e isenção (concedida por lei, sujeita a condições). Em relação a templos, a imunidade é automática, mas exige comprovação de que o bem é destinado à atividade essencial. Já a isenção para regularização fundiária é expressa e específica.
Conclusão: Apenas o item I está correto, o que corresponde à alternativa A.