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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
ce224196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Assinale a opção correta acerca do crédito tributário, com base no disposto no CTN e na jurisprudência do STJ.
  1. ADepositado em juízo o montante integral e em dinheiro do crédito tributário para fins de suspensão da exigibilidade, deverá a autoridade administrativa constituir o crédito no prazo de cinco anos, com vistas à prevenção da decadência.
  2. BO lançamento efetuado pode ser revisto de ofício pela autoridade fiscal caso se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como de declaração obrigatória.
  3. CA entrega de declaração pelo contribuinte na qual seja reconhecido débito fiscal constitui o crédito tributário condicionado à ulterior homologação pelo agente fiscal.
  4. DNos tributos sujeitos a lançamento por homologação, expirado o prazo legal sem que a fazenda pública tenha-se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de erro.
  5. ELançamento por homologação é aquele que é efetuado com base em informações a respeito de matéria de fato prestada pelo sujeito passivo da exação, necessárias à posterior formalização do lançamento, pelo agente fiscal.
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GabaritoB — O lançamento efetuado pode ser revisto de ofício pela autoridade fiscal caso se comprove erro quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como de declaração obrigatória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crédito Tributário — Lançamento e Revisão de Ofício

Gabarito: letra B. O CTN, no art. 149, IV, autoriza a revisão de ofício do lançamento quando se comprova erro quanto a qualquer elemento definido em lei como de declaração obrigatória. As demais alternativas incorrem em imprecisões sobre depósito judicial (A), lançamento por homologação (C, D, E) e o conceito de declaração (C, E).


Lançamento tributário
  • 1Por declaração (art. 147)
    • Contribuinte presta informações
    • Autoridade constitui o crédito
  • 2Por homologação (art. 150)
    • Contribuinte antecipa o pagamento
    • Homologação expressa ou tácita
  • 3Revisão de ofício (art. 149)
    • Erro em declaração obrigatória (IV)
    • Falsidade ou omissão
    • Outras hipóteses legais
  • 4Suspensão da exigibilidade (art. 151)
    • Depósito judicial (II)
      • Não interrompe decadência
      • Apenas suspende cobrança
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que, depositado em juízo o valor integral para suspender a exigibilidade, a autoridade deve constituir o crédito no prazo de cinco anos para evitar a decadência. O depósito em dinheiro é hipótese de suspensão da exigibilidade (art. 151, II, CTN), mas não gera um novo prazo decadencial. A decadência para constituir o crédito continua correndo normalmente; o depósito não impede a decadência, apenas suspende a cobrança. A redação sugere que o depósito acarreta um dever de constituir em cinco anos, o que não corresponde à disciplina legal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 149 do CTN elenca as hipóteses em que o lançamento pode ser revisto de ofício. O inciso IV é categórico:

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

IV — quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.

Assim, a alternativa reproduz fielmente a previsão legal, estando correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a entrega de declaração reconhecendo débito constitui o crédito condicionado à ulterior homologação. No lançamento por homologação (art. 150), quem constitui o crédito é a atividade do sujeito passivo (pagamento antecipado), e a declaração é mero instrumento. A constituição se dá com a homologação expressa ou tácita. Já no lançamento por declaração (art. 147), a declaração é a base para o lançamento efetuado pela autoridade, mas o crédito só se constitui com o ato de lançamento. A alternativa mistura os institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que, no lançamento por homologação, após o prazo sem manifestação do fisco, considera-se homologado o lançamento e extinto o crédito, salvo se comprovado erro. O art. 150, §4º é expresso:

Art. 150, §4CTN

Art. 150, §4º — Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

A exceção correta é dolo, fraude ou simulação, e não erro. Portanto, a alternativa troca o termo, estando incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca substitui “dolo, fraude ou simulação” por “erro”, que é um conceito mais amplo e não corresponde à exceção legal. Fique atento: a homologação tácita só é afastada por dolo, fraude ou simulação, não por mero erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Define lançamento por homologação como aquele efetuado com base em informações de fato prestadas pelo sujeito passivo para posterior formalização. Essa definição corresponde ao lançamento por declaração (art. 147 do CTN):

Art. 147CTN

Art. 147 — O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Já o lançamento por homologação (art. 150) tem como característica central o dever de o sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame, e o lançamento se opera pela homologação (expressa ou tácita) da atividade exercida. A alternativa confunde as duas modalidades.

MNEMÔNICO
MOR-DE-R e LIM²-PAR
MORMoratóriaDEDepósito do montante integralRReclamações e Recursos administrativosPARParcelamento
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 CTN)

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