Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce224199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Assinale a opção correta no que concerne a taxas.
AAs taxas cobradas pela União, pelos estados, Distrito Federal e municípios não podem ter alíquotas próprias de impostos.
BDo ponto de vista do fato gerador, a diferença entre a taxa de serviço e a do exercício do poder de polícia é que enquanto aquela está estritamente vinculada a uma atuação estatal específica relativa ao contribuinte, esta não está.
CÉ possível a adoção, no cálculo do valor de taxas, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade.
DAs taxas cobradas pelos estados, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador a prestação de serviço público ou a utilização, efetiva ou potencial, do poder de polícia, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
EPara a cobrança de taxas, considera-se serviço público a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.
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GabaritoC — É possível a adoção, no cálculo do valor de taxas, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Taxas: fato gerador, base de cálculo e distinções essenciais
Gabarito: letra C. É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxas, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra — é exatamente o que consagra a Súmula Vinculante nº 29 do STF, em harmonia com o art. 145, § 2º, da CF/88 e o art. 77, parágrafo único, do CTN.
A taxa é um tributo vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte: seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN). Diferentemente do imposto — cujo fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica (art. 16 do CTN) —, na taxa há uma contraprestação por uma atuação estatal mensurável e referível a determinado contribuinte.
A grande fronteira que a banca explora é a base de cálculo: a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto (art. 77, parágrafo único, do CTN; art. 145, § 2º, da CF/88). Mas essa vedação não é absoluta quanto a elementos da base de cálculo: o STF, na Súmula Vinculante nº 29, assentou que é constitucional a adoção de um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, desde que não haja integral identidade entre as bases. Ou seja, a taxa pode se valer de um elemento (ex.: o valor venal do imóvel, que também é elemento da base do IPTU) desde que a base da taxa não seja idêntica à do imposto.
Outra distinção importante é entre taxa de serviço e taxa de polícia: ambas são vinculadas a uma atuação estatal específica. A taxa de serviço tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível; a taxa de polícia tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia. A diferença não está na vinculação a uma atuação estatal — ambas são vinculadas —, mas na natureza da atividade estatal: serviço público (prestação positiva) versus poder de polícia (limitação/disciplina de direitos).
Por fim, é preciso distinguir taxa de preço público (tarifa): a taxa é tributo, instituída por lei, de caráter compulsório; a tarifa não é tributo, decorre de contrato e tem caráter facultativo. O serviço público remunerado por taxa deve ser sempre estatal e compulsório; quando prestado por concessionária ou permissionária, a remuneração é tarifa ou preço público.
Taxa (art. 77 CTN): Fato gerador (Exercício regular do poder de polícia, Utilização de serviço público específico e divisível); Base de cálculo (Não pode ser idêntica à de imposto, Pode usar elementos da base de imposto (SV 29)); Espécies (Taxa de serviço, Taxa de polícia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as taxas não podem ter alíquotas próprias de impostos. O erro está em confundir alíquota com base de cálculo. A vedação constitucional e legal (art. 145, § 2º, CF/88; art. 77, parágrafo único, CTN) é quanto à base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de imposto — não quanto à alíquota. A taxa pode, inclusive, adotar elementos da base de cálculo de imposto (desde que sem integral identidade, SV 29), e nada impede que a lei fixe alíquotas próprias para a taxa. A alternativa troca o instituto vedado (base de cálculo) por outro permitido (alíquota).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a taxa de serviço está vinculada a uma atuação estatal específica, mas a taxa de polícia não. Isso é falso: ambas são tributos vinculados a uma atividade estatal específica. A taxa de polícia tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia — que é, sim, uma atuação estatal específica relativa ao contribuinte (art. 77 do CTN). A diferença entre as duas espécies não está na vinculação, mas na natureza da atividade: serviço público (prestação positiva, específica e divisível) versus poder de polícia (atividade que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade — art. 78 do CTN). A alternativa erra ao negar o caráter vinculado da taxa de polícia.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor da Súmula Vinculante nº 29 do STF: é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Isso significa que a taxa pode se valer de um elemento da base de cálculo de um imposto (ex.: o valor venal do imóvel, que também é elemento da base do IPTU), desde que a base da taxa não seja idêntica à do imposto. A vedação do art. 145, § 2º, da CF/88 e do art. 77, parágrafo único, do CTN é contra a identidade integral das bases — não contra o uso de elementos comuns.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as taxas cobradas pelos estados têm como fato gerador a prestação de serviço público ou a utilização, efetiva ou potencial, do poder de polícia. O erro está em inverter os termos: o fato gerador da taxa é o exercício regular do poder de polícia (não a "utilização" do poder de polícia) ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível (não a "prestação de serviço público"). O art. 77 do CTN é claro: "têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição". A alternativa troca "exercício" por "utilização" (no caso do poder de polícia) e "utilização" por "prestação" (no caso do serviço público).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Define serviço público como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato. Essa é a definição de poder de polícia (art. 78 do CTN), não de serviço público. O serviço público, para fins de taxa, é aquele específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77 do CTN). A alternativa confunde os dois institutos: a definição que ela traz é a do poder de polícia, não a do serviço público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os termos do art. 77 do CTN. Na alternativa D, trocou "exercício regular do poder de polícia" por "utilização do poder de polícia" e "utilização de serviço público" por "prestação de serviço público". Na alternativa E, apresentou a definição de poder de polícia (art. 78) como se fosse de serviço público. Fique atento às palavras exatas: o fato gerador da taxa é o exercício regular do poder de polícia e a utilização (efetiva ou potencial) de serviço público específico e divisível. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte um quadro mental comparando taxa de serviço e taxa de polícia:
Critério
Taxa de serviço
Taxa de polícia
Fato gerador
Utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível