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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
ce224201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Assinale a opção correta no que diz respeito ao domicílio tributário, conforme previsão do CTN.
  1. AO domicílio tributário do estado de Sergipe é qualquer de suas repartições no território nacional.
  2. BA autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte.
  3. CO domicílio das firmas individuais, na falta de eleição, será o da residência do seu representante legal.
  4. DNa falta de eleição do domicílio pelo contribuinte e sendo incerto o local de sua residência, considera-se domicílio da pessoa física o centro habitual de sua atividade.
  5. ENa falta de eleição pelo contribuinte, o domicílio da pessoa jurídica será o lugar definido pela autoridade fiscal, em regular procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
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GabaritoD — Na falta de eleição do domicílio pelo contribuinte e sendo incerto o local de sua residência, considera-se domicílio da pessoa física o centro habitual de sua atividade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Domicílio Tributário no CTN

Gabarito: letra D. Conforme o art. 127, I, do CTN, na falta de eleição e sendo incerta ou desconhecida a residência habitual, considera-se domicílio da pessoa física o centro habitual de sua atividade.

A questão cobra a literalidade do art. 127 do Código Tributário Nacional, que estabelece regras supletivas para o domicílio tributário quando o sujeito passivo não o elege. Cada alternativa deve ser confrontada diretamente com os incisos e parágrafos do dispositivo.

Art. 127, §2CTN

Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o domicílio do estado de Sergipe (pessoa jurídica de direito público) é qualquer de suas repartições no território nacional. O art. 127, III, limita o domicílio ao território da entidade tributante — no caso, o estado de Sergipe, não todo o Brasil. Erro: ampliação indevida da abrangência geográfica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito. O § 2º do art. 127 é expresso: a autoridade pode recusar quando o domicílio eleito impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização. Logo, a afirmação contraria o texto legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que, na falta de eleição, o domicílio das firmas individuais é o da residência do seu representante legal. O art. 127, II, determina que, para firmas individuais, o domicílio é o lugar da sua sede ou, subsidiariamente, o local de cada estabelecimento em relação aos atos/fatos que geraram a obrigação. Não há previsão de residência do representante.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 127, I: na falta de eleição e sendo incerta a residência habitual, o domicílio da pessoa física é o centro habitual de sua atividade. Redação idêntica à da lei.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que, na falta de eleição, o domicílio da pessoa jurídica será definido pela autoridade fiscal mediante procedimento com contraditório e ampla defesa. O CTN não confere essa discricionariedade: as regras estão nos incisos I a III e no § 1º (lugar dos bens ou da ocorrência dos fatos). Não há margem para escolha administrativa.


Tipo de pessoa

Regra supletiva (art. 127)

Pessoa natural

Residência habitual; se incerta/desconhecida → centro habitual da atividade (inciso I)

Pessoa jurídica de direito privado / firma individual

Sede; subsidiariamente, local de cada estabelecimento (inciso II)

Pessoa jurídica de direito público

Qualquer repartição no território da entidade tributante (inciso III)

Se não couber incisos

Lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos/fatos (§ 1º)

Gabarito: letra D.

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