Domicílio Tributário no CTN
Gabarito: letra D. Conforme o art. 127, I, do CTN, na falta de eleição e sendo incerta ou desconhecida a residência habitual, considera-se domicílio da pessoa física o centro habitual de sua atividade.
A questão cobra a literalidade do art. 127 do Código Tributário Nacional, que estabelece regras supletivas para o domicílio tributário quando o sujeito passivo não o elege. Cada alternativa deve ser confrontada diretamente com os incisos e parágrafos do dispositivo.
Art. 127, §2CTN
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 2º – A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o domicílio do estado de Sergipe (pessoa jurídica de direito público) é qualquer de suas repartições no território nacional. O art. 127, III, limita o domicílio ao território da entidade tributante — no caso, o estado de Sergipe, não todo o Brasil. Erro: ampliação indevida da abrangência geográfica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito. O § 2º do art. 127 é expresso: a autoridade pode recusar quando o domicílio eleito impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização. Logo, a afirmação contraria o texto legal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, na falta de eleição, o domicílio das firmas individuais é o da residência do seu representante legal. O art. 127, II, determina que, para firmas individuais, o domicílio é o lugar da sua sede ou, subsidiariamente, o local de cada estabelecimento em relação aos atos/fatos que geraram a obrigação. Não há previsão de residência do representante.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 127, I: na falta de eleição e sendo incerta a residência habitual, o domicílio da pessoa física é o centro habitual de sua atividade. Redação idêntica à da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, na falta de eleição, o domicílio da pessoa jurídica será definido pela autoridade fiscal mediante procedimento com contraditório e ampla defesa. O CTN não confere essa discricionariedade: as regras estão nos incisos I a III e no § 1º (lugar dos bens ou da ocorrência dos fatos). Não há margem para escolha administrativa.
Tipo de pessoa | Regra supletiva (art. 127) |
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Pessoa natural | Residência habitual; se incerta/desconhecida → centro habitual da atividade (inciso I) |
Pessoa jurídica de direito privado / firma individual | Sede; subsidiariamente, local de cada estabelecimento (inciso II) |
Pessoa jurídica de direito público | Qualquer repartição no território da entidade tributante (inciso III) |
Se não couber incisos | Lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos/fatos (§ 1º) |
Gabarito: letra D.