Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce224205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
Assinale a opção correta a respeito dos incentivos fiscais, à luz do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e na Emenda Constitucional (EC) n.º 132/2023.
AEm caso de guerra externa, a União poderia conceder incentivo fiscal de ICMS para empresas produtoras de armas no estado de Sergipe.
BOs incentivos regionais sempre deverão levar em conta critérios de redução das emissões de carbono.
CA lei complementar é o instrumento normativo adequado à concessão de benefícios fiscais regionais, ao passo que a lei ordinária é o instrumento adequado para concessão de incentivos de caráter geral.
DOs benefícios fiscais de ICMS que correspondam a uma proporção das alíquotas do imposto devido ficarão mantidos em suas respectivas proporcionalidades, até a extinção do imposto.
EA CF não permite a redução da base de cálculo de tributos devidos por pessoas físicas com vistas à redução das desigualdades sociais regionais.
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GabaritoD — Os benefícios fiscais de ICMS que correspondam a uma proporção das alíquotas do imposto devido ficarão mantidos em suas respectivas proporcionalidades, até a extinção do imposto.
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Incentivos Fiscais na CF/88 e EC 132/2023
Gabarito: letra D. A única alternativa correta é a D, que trata da manutenção proporcional dos benefícios fiscais de ICMS durante o período de transição para o IBS, conforme o art. 501, §§ 2º e 3º, da LC 87/1996 (redação dada pela EC 132/2023). As demais alternativas contêm erros: a União não pode conceder incentivos de ICMS (imposto estadual); os critérios ambientais não são obrigatórios; o instrumento para incentivos regionais é a lei ordinária, não complementar; e a CF permite redução de tributos federais para pessoas físicas com vistas à redução de desigualdades regionais.
A questão exige conhecimento dos arts. 43, 154 e 155 da CF, bem como das disposições transitórias sobre o ICMS introduzidas pela EC 132/2023. A transição do ICMS para o IBS prevê a redução proporcional das alíquotas e dos benefícios fiscais até a extinção do imposto, conforme detalhado abaixo.
Alternativa
Conteúdo
Fundamento
Correção
A
União concede incentivo de ICMS em guerra externa
ICMS é imposto estadual (art. 155, II, CF); União só institui impostos federais (art. 154, II, CF)
❌ Incorreta
B
Incentivos regionais sempre exigem critérios de redução de emissões de carbono
Art. 43, §4º, CF: "sempre que possível" — condição não é obrigatória
❌ Incorreta
C
Lei complementar para incentivos regionais; lei ordinária para incentivos gerais
CF não permite redução de base de cálculo para pessoas físicas visando reduzir desigualdades regionais
Art. 43, §2º, CF: permite redução de tributos federais para esse fim
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a União poderia conceder incentivo fiscal de ICMS em caso de guerra externa. O ICMS é imposto de competência estadual (art. 155, II, CF). A União, em guerra externa, pode instituir impostos extraordinários (art. 154, II, CF e art. 76 do CTN), mas estes são federais, não estaduais. Portanto, a União não tem competência para conceder incentivos de ICMS. O erro é de competência tributária.
Art. 154CF/88
Art. 154 — "A União poderá instituir: (...) II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."
Art. 76CTN
Art. 76 — "Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os incentivos regionais sempre deverão considerar critérios de redução de emissões de carbono. A CF, art. 43, §4º, utiliza a expressão "sempre que possível", tornando a condição facultativa, e não obrigatória. A alternativa troca "sempre que possível" por "sempre", o que a torna incorreta.
Art. 43, §4CF/88
Art. 43, §4º — "Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz que a lei complementar é o instrumento adequado para a concessão de benefícios fiscais regionais e a lei ordinária para incentivos de caráter geral. No entanto, os incentivos regionais previstos no art. 43, §2º, III (isenções, reduções ou diferimento de tributos federais) são concedidos "na forma da lei" – ou seja, por lei ordinária, e não por lei complementar. O §1º do art. 43 exige lei complementar apenas para dispor sobre as condições de integração regional e composição dos organismos regionais, não para os benefícios em si. Portanto, há inversão dos instrumentos normativos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A EC 132/2023 instituiu a transição do ICMS para o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O art. 501 da LC 87/1996 estabelece a redução proporcional das alíquotas do ICMS entre 2029 e 2032. Nos §§ 2º e 3º, determina que os benefícios fiscais também serão reduzidos na mesma proporção, mantendo-se a proporcionalidade original (ex.: se um benefício correspondia a 50% da alíquota, com a redução da alíquota, o valor do benefício reduz na mesma medida, mas a proporção permanece). A alternativa D capta exatamente essa regra: os benefícios ficam mantidos em suas respectivas proporcionalidades até a extinção do imposto (ICMS).
LC 87/1996 (redação da EC 132/2023):
Art. 501, § 2º — "No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput."
§ 3º — "Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas..."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a CF não permite a redução da base de cálculo de tributos devidos por pessoas físicas para redução de desigualdades regionais. O art. 43, §2º, III, prevê expressamente "isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas" como incentivos regionais. Logo, a CF permite sim essa redução. A alternativa nega o que a Constituição autoriza.
Art. 43, §2CF/88
Art. 43, §2º — "Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei: (...) III – isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a troca de termos obrigatórios por facultativos (alternativa B: "sempre" × "sempre que possível") e a inversão de competência (alternativa A: União × Estados). Na alternativa C, inverte o instrumento normativo: o que a CF reserva à lei complementar (condições de integração) é confundido com a concessão do benefício (lei ordinária). Fique atento ao texto literal da CF.