Questão de Direito Constitucional — Funções Essenciais à Justiça — CESPE / CEBRASPE 2025
Direito Constitucional›Funções Essenciais à Justiça
Código
ce224209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-SE
Ano
2025
Nível
Superior
O procurador-geral de justiça de determinado estado encaminhou ao Poder Executivo estadual proposta orçamentária acima dos limites previstos na lei de diretrizes orçamentárias (LDO). O governador, ao consolidar a proposta orçamentária anual, reduziu os valores para adequá-los ao teto estabelecido na LDO. Inconformado, o procurador-geral ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI) sob o argumento de que tal alteração violava a autonomia administrativa e funcional do Ministério Público (MP), além da iniciativa orçamentária do órgão.Em referência à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, conforme as disposições constitucionais a respeito do MP.
AA iniciativa orçamentária do MP não está vinculada à LDO.
BNo conflito entre autonomia financeira do MP e os limites orçamentários fixados na LDO, caberá ao órgão colegiado do MP decidir a questão.
CO governador não pode alterar a proposta orçamentária do MP, mas pode encaminhar projeto de lei complementar à assembleia legislativa para fixar novos limites orçamentários durante o exercício financeiro.
DA proposta orçamentária do MP deve obedecer aos limites previstos na LDO; caso contrário, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
EA autonomia funcional do MP impede qualquer alteração do orçamento proposto.
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GabaritoD — A proposta orçamentária do MP deve obedecer aos limites previstos na LDO; caso contrário, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
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Ministério Público – Proposta Orçamentária
Gabarito: letra D. A alternativa D está correta porque reproduz fielmente o art. 127, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal: o Ministério Público deve elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites da LDO; se enviada em desacordo, compete ao Poder Executivo proceder aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
A questão testa o conhecimento do regime constitucional de elaboração orçamentária do Ministério Público, em especial a subordinação aos limites da LDO e a consequência do descumprimento. O art. 127, § 3º, da CF estabelece:
Art. 127, §3CF/88
Art. 127, § 3º — "O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."
E o § 5º do mesmo artigo completa:
Art. 127, § 5º — "Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual."
Portanto, a autonomia do MP não é absoluta: a proposta deve respeitar o teto fixado na LDO e, caso contrário, o Executivo pode (e deve) ajustá-la ao consolidar o orçamento.
Critério
Ministério Público (MP)
Poder Executivo
Fundamento Constitucional
Elaboração da proposta orçamentária
Deve elaborar a proposta dentro dos limites da LDO.
—
Art. 127, § 3º
Proposta em desacordo com a LDO
Envia a proposta com valores acima do teto.
Procede aos ajustes necessários para consolidação da proposta orçamentária anual.
Art. 127, § 5º
Autonomia financeira
Autonomia funcional e administrativa, mas não absoluta em matéria orçamentária.
Deve respeitar a autonomia do MP, mas tem o dever de ajustar a proposta para adequação à LDO.
Art. 127, §§ 2º, 3º e 5º
1MP elabora proposta
2Dentro dos limites da LDODentro dos limites da LDO
3Executivo consolida
4Se acima do teto, ajustaSe acima do teto, ajusta
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a iniciativa orçamentária do MP não está vinculada à LDO. Isso contraria o art. 127, § 3º, que expressamente vincula a elaboração aos limites da LDO.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que caberia ao órgão colegiado do MP decidir o conflito. Na verdade, o art. 127, § 5º, atribui ao Poder Executivo o poder de ajustar a proposta, não ao MP.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o governador não pode alterar a proposta, mas pode enviar projeto de lei complementar para fixar novos limites. O governador pode sim alterar (ajustar) a proposta, conforme § 5º. Além disso, lei complementar não é o instrumento adequado para modificar limites durante o exercício — isso se daria por créditos adicionais ou nova LDO, não por lei complementar.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o comando dos §§ 3º e 5º: a proposta deve obedecer aos limites da LDO; caso contrário, o Executivo faz os ajustes necessários para a consolidação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a autonomia funcional impede qualquer alteração do orçamento proposto. O § 5º mostra que a autonomia não é absoluta: o Executivo pode ajustar a proposta se ela violar os limites da LDO.
SE LIGUE NESSA!
O art. 127, § 4º, trata da hipótese de o MP não encaminhar a proposta: nesse caso, o Executivo considera os valores da LOA vigente, ajustados aos limites da LDO. Já o § 5º cuida da hipótese de encaminhamento em desacordo. Ambos reforçam a sujeição aos limites legais.