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Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2025

Direito ConstitucionalTeoria da Constituição
Código
ce224329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SUSEP
Ano
2025
Nível
Superior
Julgue o item a seguir, relativo a aplicabilidade das normas constitucionais, organização político-administrativa do Estado e direitos sociais, de acordo com o texto constitucional e a jurisprudência do STF.A ausência de norma regulamentadora que viabilize a implementação de uma diretriz programática constitucional configura omissão legislativa politicamente relevante, mas não enseja violação de direito subjetivo nem legitima o uso de remédio constitucional, por inexistência de eficácia jurídica autônoma dessas normas.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Eficácia das Normas Constitucionais – Normas Programáticas

ERRADO. A afirmativa está incorreta. A ausência de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direitos constitucionais, inclusive aqueles previstos em normas programáticas, legitima sim o uso de remédio constitucional — especificamente o mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI da CF/88. As normas programáticas possuem eficácia jurídica autônoma, vinculando o legislador e podendo ser exigidas judicialmente quando sua falta impede o exercício de direitos.

A afirmação de que a omissão legislativa para diretrizes programáticas "não enseja violação de direito subjetivo nem legitima o uso de remédio constitucional" desconsidera a própria finalidade do mandado de injunção, que é suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O STF já reconheceu a aplicabilidade do mandado de injunção para normas programáticas em diversos julgados (ex.: MI 708/DF – direito de greve dos servidores públicos; MI 795/DF – aposentadoria especial).

A literalidade do dispositivo constitucional é clara:

Art. 5, LXXICF/88

Art. 5º, LXXI — "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania"

Não há qualquer restrição quanto ao tipo de norma constitucional (programática ou de eficácia plena). Se a omissão legislativa impede o exercício de um direito constitucional, o remédio é cabível. Portanto, a assertiva erra ao negar a possibilidade de uso de remédio constitucional e a existência de eficácia jurídica autônoma das normas programáticas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que normas programáticas não têm eficácia autônoma e não autorizam remédios constitucionais. Na verdade, elas possuem eficácia negativa e podem ser implementadas via mandado de injunção quando omissão legislativa impedir seu exercício. Lembre-se: o art. 5º, LXXI não exclui normas programáticas — ele é genérico.

Gabarito: ERRADO (E).

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