Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2025
- Código
- ce224329
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SUSEP
- Ano
- 2025
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta. A ausência de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direitos constitucionais, inclusive aqueles previstos em normas programáticas, legitima sim o uso de remédio constitucional — especificamente o mandado de injunção, previsto no art. 5º, LXXI da CF/88. As normas programáticas possuem eficácia jurídica autônoma, vinculando o legislador e podendo ser exigidas judicialmente quando sua falta impede o exercício de direitos.
A afirmação de que a omissão legislativa para diretrizes programáticas "não enseja violação de direito subjetivo nem legitima o uso de remédio constitucional" desconsidera a própria finalidade do mandado de injunção, que é suprir a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O STF já reconheceu a aplicabilidade do mandado de injunção para normas programáticas em diversos julgados (ex.: MI 708/DF – direito de greve dos servidores públicos; MI 795/DF – aposentadoria especial).
A literalidade do dispositivo constitucional é clara:
Art. 5º, LXXI — "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania"
Não há qualquer restrição quanto ao tipo de norma constitucional (programática ou de eficácia plena). Se a omissão legislativa impede o exercício de um direito constitucional, o remédio é cabível. Portanto, a assertiva erra ao negar a possibilidade de uso de remédio constitucional e a existência de eficácia jurídica autônoma das normas programáticas.
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que normas programáticas não têm eficácia autônoma e não autorizam remédios constitucionais. Na verdade, elas possuem eficácia negativa e podem ser implementadas via mandado de injunção quando omissão legislativa impedir seu exercício. Lembre-se: o art. 5º, LXXI não exclui normas programáticas — ele é genérico.
Gabarito: ERRADO (E).
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