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Questão de Legislação Federal — Decreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942 — CESPE / CEBRASPE 2025

Legislação FederalDecreto nº 9.830 de 2019 - Regulamenta o Disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657 de 1942
Código
ce224762
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2025
Nível
Superior
A respeito do processo administrativo federal, consoante a Lei n.º 9.784/1999, ao controle da administração pública, à responsabilidade civil do Estado, ao acesso à informação e ao previsto no Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item a seguir.De acordo com o Decreto n.º 9.830/2019, a motivação de uma decisão deve indicar as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram, razão pela qual a referida motivação não pode ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas ou pareceres.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decreto 9.830/2019 – Motivação de Decisões Administrativas

Gabarito: ERRADO (alternativa E). A afirmação está incorreta. O Decreto 9.830/2019, que regulamenta dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), permite expressamente que a motivação de uma decisão seja constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que a precederam. A assertiva erra ao dizer o contrário.

De acordo com o art. 2º, § 3º do Decreto 9.830/2019, a motivação pode ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão. O § 2º do mesmo artigo determina que a motivação indique as normas, interpretação jurídica, jurisprudência ou doutrina que a embasaram – mas não impede a adoção, por remissão, de fundamentos já existentes. Portanto, é perfeitamente válido que o decisor, em vez de redigir uma nova fundamentação, declare concordar com o parecer ou nota técnica que já analisou o caso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o que a lei diz. O enunciado afirma que "não pode ser constituída por declaração de concordância", mas o § 3º do art. 2º diz exatamente o oposto: "A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância...". Cuidado com essas trocas de "pode" por "não pode".

Gabarito: ERRADO – afirmação falsa.

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