Precatórios (Art. 100 da CF) — Limites de pagamento e sequestro
Gabarito: letra D. De acordo com o art. 100, §6º da CF, se os recursos destinados ao pagamento de precatórios não forem liberados tempestivamente, o presidente do tribunal (no caso, do TJ) deve autorizar o sequestro das contas municipais, até o limite do valor devido. As demais alternativas apresentam distorções: A ignora que débitos alimentares também se sujeitam aos limites; B impõe exigência de lei específica que a CF não exige; C fala em recebimento integral em acordo direto, quando o §20 permite apenas com redução de até 40%; E trata o limite como mínimo e afasta sanções, o que não corresponde à CF.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os débitos de natureza alimentícia têm preferência (art. 100, §1º e §2º), mas não afastam a aplicação dos limites percentuais de pagamento. O §23 (EC 136/2025) estabelece limites escalonados de 1% a 2,5% da RCL, que devem ser observados inclusive para débitos alimentares. A quitação integral e imediata independentemente do comprometimento da receita não encontra amparo constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A CF, no §9º do art. 100, prevê que, sem interrupção do pagamento do precatório, a Fazenda Pública comunica ao Tribunal para que o valor correspondente a débitos inscritos em dívida ativa do credor seja depositado à conta do juízo. Não há exigência de lei municipal específica para essa compensação. Além disso, os §§21 e 22 (EC 113/2021) autorizam a amortização de dívidas (inclusive parceladas) com créditos de precatórios, desde que aceito por ambas as partes. A afirmação sobre impossibilidade de abranger débitos parcelados ou transacionados é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O §20 do art. 100 permite acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, mas com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado, e não para recebimento integral. A alternativa afirma o contrário, o que a torna falsa.
Art. 100, §20CF/88
Art. 100, §20 CF: "ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 100, §6º, as dotações orçamentárias para precatórios são consignadas diretamente ao Poder Judiciário. Caso não haja liberação tempestiva dos recursos (não alocação orçamentária), o presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda pode autorizar o sequestro da quantia devida, a requerimento do credor. Embora o texto constitucional use "autorizar", a jurisprudência consolidou que, preenchidos os requisitos, o sequestro é medida de cumprimento obrigatório.
Art. 100, §6CF/88
Art. 100, §6º CF: "As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os limites de pagamento estabelecidos no §23 (EC 136/2025) são percentuais máximos da RCL, e não mínimos. O município com estoque de 47% se enquadra na faixa de 2,5%, mas este é o teto do que deve pagar anualmente, não um piso. Ademais, o inadimplemento dos aportes sujeita o ente às sanções previstas, inclusive a possibilidade de sequestro (art. 100, §6º) e crime de responsabilidade do presidente do tribunal (art. 100, §7º). A afirmação de que não incidem sanções é incorreta.
MNEMÔNICOSUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Gabarito: letra D.