Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
ce224916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Boa Vista - RR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Acerca do prazo prescricional para a ação de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, assinale a opção correta.
AO direito à repetição de indébito de tributo inconstitucional é imprescritível.
BO prazo prescricional é de 10 anos, contados do fato gerador.
CConta-se o prazo prescricional, que é de 5 anos, da homologação lançamento.
DO prazo prescricional é de 5 anos, contados do pagamento indevido.
EA prescrição só se inicia após a citação da fazenda pública na ação de repetição de indébito.
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GabaritoD — O prazo prescricional é de 5 anos, contados do pagamento indevido.
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Repetição de indébito – Prescrição em tributos sujeitos a lançamento por homologação
Gabarito: letra D. O prazo prescricional para a ação de repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação é de 5 anos, contados do pagamento indevido, conforme o art. 168, I, do CTN (redação dada pela LC 118/2005) e o entendimento do STF no RE 566.621 (Tema 4), que declarou a constitucionalidade da nova regra, mas com modulação de efeitos. A partir de 9 de junho de 2005 (fim da vacatio legis da LC 118/2005), o termo inicial passou a ser o pagamento, e não mais a homologação.
A questão exige atenção à mudança legislativa e jurisprudencial: antes da LC 118/2005, contava-se da homologação; após, do pagamento. A banca explora justamente essa transição.
Art. 168CTN
Art. 168 – “O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário”.
A LC 118/2005 alterou o inciso I para “da data do pagamento indevido”, mas o STF (RE 566.621) declarou a inconstitucionalidade da retroatividade, mantendo a validade da nova redação para as ações ajuizadas após 9/6/2005. Assim, para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção do crédito ocorre com o pagamento antecipado, e a homologação (tácita ou expressa) é meramente confirmatória; logo, o prazo conta-se do pagamento indevido.
Até 8/6/2005Homologação do lançamento
LC 118/2005 (vigência 9/6/2005)Pagamento indevido
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O direito à repetição de indébito não é imprescritível. O CTN estabelece prazo de 5 anos (art. 168). A imprescritibilidade só ocorre em situações excepcionais (ex.: dano ambiental), não em matéria tributária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo é de 5 anos, não de 10 anos. Não há previsão legal de prazo decenal para repetição de indébito. O prazo de 10 anos no CTN refere-se à prescrição da ação de cobrança (art. 174), mas não à repetição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirmar que o prazo se conta da homologação do lançamento reflete o entendimento anterior à LC 118/2005. Com a alteração legislativa e a decisão do STF (RE 566.621), o termo inicial para as ações ajuizadas após 9/6/2005 é o pagamento indevido. A homologação deixou de ser o marco extintivo para fins de repetição.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra atual: prazo de 5 anos contados do pagamento indevido. Este é o entendimento consolidado após a LC 118/2005 e o julgamento do Tema 4 pelo STF. O art. 168, I, do CTN (com a redação atual) e a jurisprudência do STJ (REsp repetitivos) confirmam a contagem a partir do pagamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A prescrição não se inicia com a citação da Fazenda Pública. O termo inicial é o pagamento indevido (ou, excepcionalmente, a data da homologação para ações anteriores a 2005). A citação interrompe o prazo prescricional (art. 219 do CPC), mas não é o marco de início. Essa alternativa confunde início do prazo com causa interruptiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a divergência histórica entre a contagem a partir da homologação e a contagem a partir do pagamento. O candidato desatualizado pode marcar a alternativa C, que era a regra antes da LC 118/2005. Atenção: a partir de 9/6/2005, o prazo de 5 anos conta-se do pagamento indevido, e não mais da homologação. Memorize essa virada jurisprudencial.
PEGA ESSA DICA!
Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário ocorre com o pagamento antecipado; a homologação é apenas condição resolutória. Por isso, a lei e o STF consideram o pagamento como o fato gerador do direito à restituição. Na prova, se a questão mencionar “lançamento por homologação” e “prazo prescricional de repetição”, assinale sempre a opção que indica 5 anos do pagamento indevido (salvo se a questão expressamente se referir a período anterior à LC 118/2005).