Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
ce224917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Boa Vista - RR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Considere que determinado contribuinte de um tributo sujeito a lançamento por homologação não tenha declarado o débito nem realizado qualquer pagamento antecipado. Nessa situação, nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo decadencial para lançamento de ofício conta-se
Ado primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Bda data em que o contribuinte realizar a denúncia espontânea.
Cda data da entrega da declaração retificadora.
Dda data em que a administração tributária tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador.
Eda data da ocorrência do fato gerador.
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GabaritoA — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decadência no Lançamento por Homologação sem Declaração ou Pagamento
Gabarito: letra A. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema Repetitivo 163 e Súmula 555), quando o contribuinte não declara o débito e não realiza pagamento antecipado em tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para o lançamento de ofício conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme o art. 173, I do CTN.
A banca testa a distinção entre as regras de decadência do art. 150, §4º e do art. 173, I do CTN, aplicável quando inexiste pagamento antecipado e declaração. A jurisprudência do STJ é clara nesse sentido.
Art. 173CTN
Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 163
STJ, Tema Repetitivo 163:
O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O enunciado descreve exatamente a hipótese do Tema 163: tributo sujeito a homologação, mas sem declaração e sem pagamento antecipado. Assim, o prazo decadencial para lançamento de ofício segue o art. 173, I do CTN, ou seja, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) é causa de exclusão da responsabilidade por infrações, mas não altera o termo inicial da decadência. O STJ entende que, mesmo em caso de denúncia espontânea, o prazo decadencial não se desloca para a data da denúncia; permanece a regra do art. 173, I se não houve pagamento antecipado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A entrega de declaração retificadora, por si só, não modifica o marco decadencial. Como não houve declaração original nem pagamento, o prazo continua contado conforme art. 173, I. A retificação, se existisse, poderia constituir o crédito (Súmula 436/STJ), mas ainda assim o prazo para lançamento de ofício já estaria em curso desde o termo do art. 173, I.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O CTN não adota o critério subjetivo do conhecimento da administração para iniciar a decadência. Os prazos são objetivos: art. 173, I ou art. 150, §4º. Mesmo que a administração só saiba do fato gerador depois, o prazo já corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte, salvo dolo, fraude ou simulação (art. 173, parágrafo único não se aplica aqui).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Esta seria a regra do art. 150, §4º do CTN (prazo decadencial de 5 anos da ocorrência do fato gerador), aplicável quando há pagamento antecipado. Como no caso não houve pagamento, a regra correta é a do art. 173, I. É a principal pegadinha da questão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao oferecer a alternativa E (data do fato gerador), que é a regra geral do art. 150, §4º para tributos homologados com pagamento. Porém, o enunciado deixa claro que não houve pagamento antecipado. Nesse caso, o STJ firmou que se aplica o art. 173, I (Súmula 555 e Tema 163). Memorize: sem pagamento e sem declaração → art. 173, I; com pagamento (ainda que parcial) e declaração → art. 150, §4º.
PEGA ESSA DICA!
Em questões de decadência no lançamento por homologação, faça sempre este fluxo: (1) Houve pagamento antecipado? Se sim, art. 150, §4º (5 anos do FG). (2) Não houve pagamento? Então verifique se houve declaração. Se também não houve declaração, art. 173, I (primeiro dia do exercício seguinte). Se houve declaração mas sem pagamento, o crédito já está constituído (Súmula 436), e a decadência para revisão segue art. 149 c/c art. 173, II? Cuidado: a Súmula 436 diz que a entrega da declaração constitui o crédito, então o prazo para anular ou revisar é outro. Mas para o lançamento de ofício, a ausência de pagamento mantém a regra do art. 173, I.
PEGA ESSA DICA!
Exclu2ão
A EXCLUSÃO do crédito tributário (art. 175 CTN) tem apenas 2 hipóteses: Isenção e Anistia (o '2' lembra que são só duas).