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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce224918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Boa Vista - RR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Uma lei publicada em 2025 reduziu determinada multa por descumprimento de obrigação acessória. Diante da publicação e vigência da referida lei, determinado contribuinte, que havia sido autuado pelo descumprimento, em 2023, da mesma obrigação acessória, interpôs recurso administrativo tempestivo contra a autuação, a fim de buscar a extensão dos efeitos da benesse da nova lei à sua situação jurídica.Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta, a respeito da aplicação da nova lei ao processo administrativo em curso.
  1. ASomente se admitiria a retroação se a lei mais benéfica assim dispusesse, de forma expressa, no seu texto.
  2. BAplica-se a lei de 2023, pois o fato gerador da multa ocorreu sob a vigência da lei anterior.
  3. CEm razão da superveniência da lei nova, seria possível a repetição de parte da multa, caso o contribuinte tivesse efetuado o pagamento.
  4. DAplica-se a lei de 2025, pois a lei que define infrações ou comina penalidades retroage para beneficiar o infrator quando o ato não tiver sido definitivamente julgado.
  5. EA retroação depende de autorização expressa da administração tributária.
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GabaritoD — Aplica-se a lei de 2025, pois a lei que define infrações ou comina penalidades retroage para beneficiar o infrator quando o ato não tiver sido definitivamente julgado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário - Retroatividade da Lei mais Benéfica

Gabarito: letra D. A lei que reduz penalidades por descumprimento de obrigação acessória retroage para beneficiar o infrator quando o ato não tiver sido definitivamente julgado, conforme o art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional. Na situação, o processo administrativo ainda está em curso (recurso tempestivo), portanto a lei de 2025 deve ser aplicada.

A questão testa a exceção ao princípio da irretroatividade tributária: a retroatividade da lei penal mais benéfica (lex mitior). O CTN prevê essa hipótese no art. 106, II, "c".

Critério

Alternativa A

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Fundamento legal

Art. 106, II, "c", CTN

Princípio da irretroatividade (art. 105 CTN)

Repetição de indébito (art. 165 CTN)

Art. 106, II, "c", CTN

Art. 106, II, "c", CTN

Exigência de previsão expressa

Sim, exige disposição expressa na lei

Não se aplica

Não se aplica

Não, retroação automática

Sim, depende de autorização da administração

Aplicação ao caso concreto

Incorreta: CTN não exige previsão expressa

Incorreta: exceção do art. 106, II, "c" prevalece

Incorreta: foco é aplicação da lei ao processo em curso

Correta: lei de 2025 retroage por não haver julgamento definitivo

Incorreta: retroação decorre de lei, não de ato administrativo

Efeito sobre o processo administrativo

Não se aplica a lei nova

Aplica-se lei de 2023

Repetição possível, mas não é o foco

Lei de 2025 aplica-se ao processo em curso

Não se aplica a lei nova

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a retroação dependeria de disposição expressa na lei. O CTN não exige expressa previsão; a retroatividade benéfica é automática quando o ato não está definitivamente julgado. A lei mais benéfica retroage independentemente de autorização textual.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Invoca o princípio geral da irretroatividade (aplicação da lei vigente ao tempo do fato gerador). Contudo, a exceção prevista no art. 106, II, "c", do CTN prevalece: para penalidades, a lei mais benéfica retroage para alcançar atos não definitivamente julgados. O fato gerador de 2023 não impede a aplicação da lei de 2025.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona a repetição de indébito. O cerne da questão é a aplicação da lei mais benéfica ao processo em curso, não o direito à repetição após pagamento. Se o contribuinte ainda não pagou, a multa será reduzida; se pagou e o processo não foi definitivamente julgado, caberia repetição, mas a alternativa não é o foco nem está correta quanto à tempestividade do recurso.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha exatamente o art. 106, II, "c", do CTN: a lei que comine penalidade menos severa retroage para beneficiar o infrator quando o ato não tiver sido definitivamente julgado. O recurso administrativo tempestivo impede o trânsito em julgado, logo a lei de 2025 se aplica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Condiciona a retroação à autorização expressa da administração tributária. A retroação benéfica decorre de lei, não de ato administrativo. A administração deve aplicá-la de ofício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral da irretroatividade (art. 150, III, "a", CF) e a exceção para leis penais mais benéficas (art. 106, II, "c", CTN). As alternativas A e B parecem corretas ao senso comum, mas ignoram a exceção. Treine a identificação de "ato não definitivamente julgado" — sempre que houver recurso pendente, a lei mais benéfica retroage.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

Gabarito: letra D.

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