A empresa Alfa S.A. desenvolve software (programas de computador) sob encomenda e também comercializa licenças de software padronizados via Internet.Considerando-se a atual jurisprudência do STF sobre o assunto, é correto afirmar que, nessa situação hipotética,
Aambas as operações estão sujeitas ao ICMS, por se tratar de mercadorias incorpóreas.
Bo ISS incide apenas se houver suporte físico na entrega do programa.
Cincide ISS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, independentemente de serem padronizados ou não.
Dincide ICMS sobre os softwares padronizados (“de prateleira”) e ISS sobre os softwares por encomenda.
Eas operações são imunes, por se tratar de difusão de conhecimento e cultura.
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GabaritoC — incide ISS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, independentemente de serem padronizados ou não.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tributação de softwares – ISS vs ICMS
Gabarito: letra C. Conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, independentemente de serem padronizados ou desenvolvidos sob encomenda, e também independentemente do meio utilizado para a transferência (físico, download ou nuvem). O ICMS não incide sobre tais operações.
A banca cobra o entendimento firmado pelo STF nas ADIs 1945/MT, 5576/SP e 5659/MG, que superou a antiga distinção entre "software de prateleira" (ICMS) e "software sob encomenda" (ISS). Hoje, a competência é exclusivamente municipal, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa D reproduz o entendimento antigo, que já foi abandonado pelo STF. A banca tenta confundir o candidato que não está atualizado com a jurisprudência. Lembre-se: não importa se o software é padronizado ou personalizado – incide ISS sobre ambos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambas as operações estão sujeitas ao ICMS. O STF declarou inconstitucional a incidência do ICMS sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, pois tais operações constituem prestação de serviço sujeita ao ISS, e não circulação de mercadoria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a incidência do ISS à existência de suporte físico na entrega do programa. A jurisprudência do STF é clara: o ISS incide independentemente do meio de transferência, seja por download, nuvem ou mídia física. O que importa é a natureza do negócio jurídico – licenciamento ou cessão de direito de uso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o entendimento atual do STF. O ISS incide sobre o licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador, seja o software padronizado ("de prateleira") ou desenvolvido sob encomenda, conforme subitem 1.05 da lista anexa à LC 116/2003.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Reflete o posicionamento superado, que distinguia o software padronizado (ICMS) do software por encomenda (ISS). O STF, no julgamento da ADI 1945/MT e da ADI 5576/SP, unificou o entendimento: toda e qualquer operação de licenciamento ou cessão de direito de uso de software atrai a incidência do ISS, e não do ICMS.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Não há imunidade tributária para softwares. A imunidade prevista no art. 150, VI, da Constituição Federal abrange livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, mas não se estende a programas de computador. Portanto, a operação é tributável pelo ISS.
MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar