Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce224921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Boa Vista - RR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Determinado município editou lei, em 15 de dezembro de 2024, aumentando a alíquota do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) para o ano seguinte e majorando a base de cálculo do tributo.Acerca da cobrança do imposto nessa situação hipotética, a partir de 1.º de janeiro de 2025, com fundamento na nova lei, assinale a opção correta, conforme a CF.
ANenhuma das alterações poderia ter sido exigida em janeiro de 2025, pois o IPTU deve observar a anterioridade nonagesimal.
BA alteração da alíquota só poderia ser exigida após a noventena constitucional, não estando a modificação na base de cálculo sujeita à anterioridade anual.
CA majoração só seria possível se realizada por meio de lei complementar.
DEstando o IPTU excepcionado da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, a majoração da alíquota exigida em 1º de janeiro de 2025 foi legal.
EO aumento decorrente da majoração da base de cálculo é exceção à anterioridade nonagesimal, devendo respeitar a anterioridade anual.
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GabaritoE — O aumento decorrente da majoração da base de cálculo é exceção à anterioridade nonagesimal, devendo respeitar a anterioridade anual.
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IPTU – Anterioridade e exceções
Gabarito: letra E. A majoração da base de cálculo do IPTU é exceção à anterioridade nonagesimal (noventena), mas deve respeitar a anterioridade anual (CF, art. 150, III e §1º). Já a majoração da alíquota submete-se a ambas as anterioridades. No caso, a lei foi publicada em 15/12/2024; a nova base de cálculo pode ser cobrada a partir de 1º/01/2025 (pois respeita a anterioridade anual), mas a nova alíquota só poderia ser cobrada após 90 dias da publicação (após 15/03/2025).
A questão testa o conhecimento das regras de anterioridade aplicáveis ao IPTU, especialmente a exceção prevista para a fixação de sua base de cálculo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as exceções à noventena. Muitos candidatos pensam que o IPTU está totalmente livre das anterioridades, mas a CF apenas excepciona a base de cálculo da noventena, e não a alíquota. Ambas as alterações (base e alíquota) continuam sujeitas à anterioridade anual. Fique atento: a exceção da base de cálculo é apenas à noventena, não à anual.
Aspecto
Anterioridade Anual (exercício seguinte)
Anterioridade Nonagesimal (90 dias)
Exceção à Noventena (base de cálculo)
Majoração da alíquota do IPTU
Deve respeitar (lei publicada em 2024, cobrança em 2025: ok)
Deve respeitar (lei em 15/12/2024, só após 15/03/2025)
Não se aplica
Majoração da base de cálculo do IPTU
Deve respeitar (lei publicada em 2024, cobrança em 2025: ok)
Não precisa respeitar (exceção constitucional)
Aplica-se (art. 150, §1º c/c art. 156, I, CF)
Cobrança em 1º/01/2025
Alíquota: não pode (falta noventena)
Base de cálculo: pode (respeitou anual e é exceção à noventena)
—
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que “nenhuma das alterações poderia ter sido exigida” está errada porque a majoração da base de cálculo do IPTU é exceção à anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º, c/c art. 156, I, CF). Portanto, a nova base de cálculo pode ser cobrada em janeiro de 2025, desde que respeitada a anterioridade anual, o que ocorreu (lei publicada em 2024).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro ao dizer que a modificação na base de cálculo “não está sujeita à anterioridade anual”. A exceção constitucional (art. 150, §1º) afasta apenas a noventena; a anterioridade anual (art. 150, III, b) continua exigível. Portanto, a base de cálculo também deve respeitar o exercício financeiro seguinte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A majoração de IPTU não exige lei complementar. O IPTU é imposto municipal, instituído por lei ordinária (art. 156, I, CF). A alteração de alíquota ou base de cálculo pode ser feita por lei ordinária municipal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O IPTU não está excepcionado da anterioridade anual nem da noventena de forma geral. Apenas a fixação da base de cálculo é exceção à noventena. A alíquota deve observar ambas as anterioridades. Logo, a majoração da alíquota em 1º/01/2025 não foi legal (faltou respeitar a noventena).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está em conformidade com a CF: a majoração da base de cálculo do IPTU é exceção à anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º), mas deve respeitar a anterioridade anual (art. 150, III, b). No caso concreto, a lei publicada em 15/12/2024 permite a cobrança da nova base a partir de 1º/01/2025, por respeitar a anterioridade anual.