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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
ce224923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Boa Vista - RR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador
No que se refere à assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, o STJ entende que o CPC
  1. Aadmite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade do documento seja certificada por entidade provedora desse serviço.
  2. Bnão admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, dada a ausência de previsão legal.
  3. Cadmite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, ainda que a integridade do documento não seja certificada por entidade provedora desse serviço.
  4. Dapenas admite títulos executivos extrajudiciais eletrônicos se firmados por assinatura eletrônica com certificação obrigatória no padrão da ICP-Brasil.
  5. Eveda expressamente o uso da assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, ainda que a integridade do documento seja certificada por entidade provedora desse serviço.
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GabaritoA — admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade do documento seja certificada por entidade provedora desse serviço.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais eletrônicos (CPC 2015)

Gabarito: letra A. O art. 784, §4º do CPC admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei para títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico, exigindo apenas que, para dispensa da assinatura de testemunhas, a integridade do documento seja conferida por provedor de assinatura. A alternativa A espelha exatamente essa regra.

A banca testa o conhecimento literal do §4º do art. 784 do CPC. O dispositivo é expresso:

Art. 784, §4CPC

Art. 784, § 4º — "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura."

Portanto, a regra é ampla: admite-se qualquer assinatura eletrônica que a lei preveja (ex.: assinatura simples, avançada, qualificada ICP-Brasil, etc.), mas a dispensa de testemunhas está condicionada à certificação da integridade por um provedor de assinatura.


Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente como disposto no §4º: o CPC admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, desde que a integridade do documento seja certificada por entidade provedora desse serviço (para dispensa das testemunhas). Note que a alternativa não diz que a certificação é obrigatória para validade, mas sim que é condição para a dispensa de testemunhas — o que está correto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O CPC admite sim a assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, conforme §4º. Afirmar o contrário contraria o texto expresso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa diz "ainda que a integridade do documento não seja certificada por entidade provedora". O §4º condiciona a dispensa de testemunhas à certificação da integridade por provedor. Sem essa certificação, as testemunhas continuam sendo exigidas (art. 784, III). Portanto, a integridade deve ser certificada para que se possa dispensar as testemunhas; a alternativa erra ao afirmar que a certificação é irrelevante.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O §4º não exige certificação obrigatória no padrão da ICP-Brasil. Ele admite "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei". A ICP-Brasil é uma das modalidades (assinatura qualificada), mas não é a única. A alternativa restringe indevidamente o alcance da norma.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O CPC não veda o uso de assinatura eletrônica; ao contrário, expressamente o admite no §4º. A alternativa é frontalmente contrária ao dispositivo.


NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a assinatura eletrônica precisa ser obrigatoriamente no padrão ICP-Brasil (alternativa D) ou que o CPC seria contrário às assinaturas eletrônicas (alternativas B e E). Lembre-se: o §4º é amplo, admitindo qualquer modalidade prevista em lei, e a certificação da integridade por provedor é condição apenas para a dispensa de testemunhas – não para a validade do título.

PEGA ESSA DICA!

Estude os §§ do art. 784 com atenção. O §4º é frequentemente cobrado em concursos, e a banca explora exatamente o termo "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei" e a condição para dispensa de testemunhas. Monte uma tabela mental: (a) assinatura eletrônica: qualquer prevista em lei; (b) testemunhas: dispensadas se integridade for conferida por provedor.

Gabarito: letra A — a única que reflete corretamente o art. 784, §4º do CPC.

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