Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
ce224923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Boa Vista - RR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador
No que se refere à assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais eletrônicos, o STJ entende que o CPC
Aadmite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade do documento seja certificada por entidade provedora desse serviço.
Bnão admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, dada a ausência de previsão legal.
Cadmite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, ainda que a integridade do documento não seja certificada por entidade provedora desse serviço.
Dapenas admite títulos executivos extrajudiciais eletrônicos se firmados por assinatura eletrônica com certificação obrigatória no padrão da ICP-Brasil.
Eveda expressamente o uso da assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, ainda que a integridade do documento seja certificada por entidade provedora desse serviço.
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GabaritoA — admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade do documento seja certificada por entidade provedora desse serviço.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais eletrônicos (CPC 2015)
Gabarito: letra A. O art. 784, §4º do CPC admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei para títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico, exigindo apenas que, para dispensa da assinatura de testemunhas, a integridade do documento seja conferida por provedor de assinatura. A alternativa A espelha exatamente essa regra.
A banca testa o conhecimento literal do §4º do art. 784 do CPC. O dispositivo é expresso:
Art. 784, §4CPC
Art. 784, § 4º — "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura."
Portanto, a regra é ampla: admite-se qualquer assinatura eletrônica que a lei preveja (ex.: assinatura simples, avançada, qualificada ICP-Brasil, etc.), mas a dispensa de testemunhas está condicionada à certificação da integridade por um provedor de assinatura.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como disposto no §4º: o CPC admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, desde que a integridade do documento seja certificada por entidade provedora desse serviço (para dispensa das testemunhas). Note que a alternativa não diz que a certificação é obrigatória para validade, mas sim que é condição para a dispensa de testemunhas — o que está correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O CPC admite sim a assinatura eletrônica em títulos executivos extrajudiciais, conforme §4º. Afirmar o contrário contraria o texto expresso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa diz "ainda que a integridade do documento não seja certificada por entidade provedora". O §4º condiciona a dispensa de testemunhas à certificação da integridade por provedor. Sem essa certificação, as testemunhas continuam sendo exigidas (art. 784, III). Portanto, a integridade deve ser certificada para que se possa dispensar as testemunhas; a alternativa erra ao afirmar que a certificação é irrelevante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O §4º não exige certificação obrigatória no padrão da ICP-Brasil. Ele admite "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei". A ICP-Brasil é uma das modalidades (assinatura qualificada), mas não é a única. A alternativa restringe indevidamente o alcance da norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O CPC não veda o uso de assinatura eletrônica; ao contrário, expressamente o admite no §4º. A alternativa é frontalmente contrária ao dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a assinatura eletrônica precisa ser obrigatoriamente no padrão ICP-Brasil (alternativa D) ou que o CPC seria contrário às assinaturas eletrônicas (alternativas B e E). Lembre-se: o §4º é amplo, admitindo qualquer modalidade prevista em lei, e a certificação da integridade por provedor é condição apenas para a dispensa de testemunhas – não para a validade do título.
PEGA ESSA DICA!
Estude os §§ do art. 784 com atenção. O §4º é frequentemente cobrado em concursos, e a banca explora exatamente o termo "qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei" e a condição para dispensa de testemunhas. Monte uma tabela mental: (a) assinatura eletrônica: qualquer prevista em lei; (b) testemunhas: dispensadas se integridade for conferida por provedor.
Gabarito: letra A — a única que reflete corretamente o art. 784, §4º do CPC.