Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
ce224926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Boa Vista - RR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Acerca da técnica de ampliação do colegiado, assinale a opção correta.
AAplica-se quando o resultado do julgamento não for unânime, independentemente da espécie recursal ou da natureza da decisão.
BRestringe-se às hipóteses de julgamento de apelação, não sendo cabível em ações originárias ou em agravo de instrumento.
CDepende de requerimento da parte interessada, não podendo ser determinada de ofício.
DAplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando, por maioria, houver reforma de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento.
EAplica-se quando o resultado do julgamento de apelação não for unânime, e no julgamento de ação rescisória quando o acórdão rescindir a sentença, não sendo aplicável no agravo de instrumento quando houver reforma, por maioria, de decisão que julga parcialmente o mérito.
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GabaritoD — Aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando, por maioria, houver reforma de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento.
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Técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC)
Gabarito: letra D. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, aplica-se ao julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma, por maioria, de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento, pois a hipótese de exclusão do §4º, II, abrange apenas a reforma de decisão que julga parcialmente o mérito, não abrangendo decisões de mérito em liquidação.
A banca cobra o conhecimento do art. 942 e seus parágrafos, que disciplinam a técnica de ampliação do colegiado. O caput determina que, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento prossegue com outros julgadores. O §3º estende a aplicação a outros julgamentos (incidente de assunção de competência, IRDR, remessa necessária, plenário ou corte especial). O §4º, por sua vez, estabelece exceções: não se aplica à ação rescisória quando rescinde a sentença (deve ir a órgão maior) e ao agravo de instrumento quando houver reforma da decisão que julga parcialmente o mérito.
Art. 942, §3CPC
Art. 942 — "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores..."
§3º — "A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I — do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II — da remessa necessária;
III — não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial."
§4º — "Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I — ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II — agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito."
Alternativa
Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
Aplica-se quando o resultado do julgamento não for unânime, independentemente da espécie recursal ou da natureza da decisão.
Art. 942, caput e §3º (aplica-se à apelação e casos específicos); §4º (exclusões).
❌ Incorreta
B
Restringe-se às hipóteses de julgamento de apelação, não sendo cabível em ações originárias ou em agravo de instrumento.
Art. 942, §3º (aplica-se também a IRDR, remessa necessária, etc.); §4º, II (agravo de instrumento tem hipótese de cabimento).
❌ Incorreta
C
Depende de requerimento da parte interessada, não podendo ser determinada de ofício.
Art. 942, caput (a técnica é aplicada de ofício quando há não unanimidade).
❌ Incorreta
D
Aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando, por maioria, houver reforma de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento.
Art. 942, §4º, II (exclui apenas reforma de decisão que julga parcialmente o mérito; decisão de mérito em liquidação não está excluída).
✅ Correta
E
Aplica-se quando o resultado do julgamento de apelação não for unânime, e no julgamento de ação rescisória quando o acórdão rescindir a sentença, não sendo aplicável no agravo de instrumento quando houver reforma, por maioria, de decisão que julga parcialmente o mérito.
Art. 942, caput (apelação); §4º, I (ação rescisória é excluída); §4º, II (agravo de instrumento é excluído na hipótese específica).
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a técnica se aplica a qualquer julgamento não unânime, independentemente da espécie recursal ou natureza da decisão. Isso é incorreto, pois o art. 942 restringe-se à apelação e aos casos do §3º, com as exclusões do §4º. Não se aplica, por exemplo, a agravo de instrumento quando reforma decisão parcial de mérito, nem a ação rescisória quando rescinde a sentença.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a técnica se restringe à apelação, não sendo cabível em ações originárias ou agravo de instrumento. Incorreto, pois o §3º a estende a incidente de assunção de competência, IRDR, remessa necessária e julgamentos do plenário/corte especial, que são ações originárias ou procedimentos especiais. Além disso, ela pode ser aplicada a agravo de instrumento (quando não excluída pelo §4º, II).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que depende de requerimento da parte, não podendo ser determinada de ofício. Todavia, o caput do art. 942 usa o verbo "terá" ("o julgamento terá prosseguimento"), indicando que a técnica é automática e independe de provocação da parte. O tribunal deve aplicá-la de ofício.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Está correta. O §4º, II, exclui a aplicação da técnica apenas ao agravo de instrumento "quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito". A decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento não é uma decisão que julga parcialmente o mérito (esta é a do art. 356), mas sim uma decisão que define o quantum. Portanto, não se enquadra na exceção, e a técnica é aplicável.
NÃO CAIA NESSA!
A pegadinha está em identificar que a exclusão do §4º, II, é restrita à reforma de decisão que julga parcialmente o mérito (art. 356). Decisões de mérito em outras fases (como liquidação) não são abrangidas, permitindo a aplicação da técnica.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a técnica se aplica à apelação (correto), à ação rescisória quando rescinde a sentença (incorreto, pois o §4º, I, expressamente não aplica a técnica nesse caso, devendo o julgamento prosseguir em órgão maior) e que não se aplica ao agravo de instrumento quando reforma decisão parcial de mérito (correto, mas o erro na ação rescisória torna a alternativa falsa como um todo).