Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
ce224927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Boa Vista - RR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com o entendimento do STJ, na hipótese de executado revel citado por edital e representado por curador especial, a intimação da penhora realizada na pessoa do defensor público
Asomente produz efeitos após o comparecimento do executado aos autos.
Bé nula, por não se estender a curadoria especial à fase executiva.
Cdispensa a intimação do curador especial.
Dnão supre a necessidade de intimação pessoal do executado, necessariamente por via postal.
Enão supre a necessidade de intimação pessoal do executado sobre a penhora.
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GabaritoE — não supre a necessidade de intimação pessoal do executado sobre a penhora.
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Intimação da penhora e curador especial
Gabarito: letra E. No caso de executado revel citado por edital e representado por curador especial (defensor público), a intimação da penhora realizada na pessoa do curador não supre a necessidade de intimação pessoal do executado sobre a penhora, conforme entendimento consolidado do STJ. A Súmula 196 do STJ confere ao curador especial apenas legitimidade para apresentação de embargos, não abrangendo a intimação da penhora, que deve ser pessoal (art. 841, §2º, CPC).
A banca explora o limite objetivo da atuação do curador especial. O art. 72, II, do CPC determina a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituir advogado. A Súmula 196 do STJ lhe atribui legitimidade para oferecer embargos, mas a intimação da penhora é ato distinto, que exige ciência pessoal do executado, salvo exceções legais (art. 841, §1º e §3º).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não depende do comparecimento posterior do executado; a intimação já é ineficaz se não feita pessoalmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A curadoria especial existe sim na fase executiva (Súmula 196 STJ), mas sua atuação é limitada; não é nula, apenas insuficiente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O curador especial deve ser intimado, mas a intimação a ele não substitui a pessoal do executado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A intimação pessoal pode ser por via postal (art. 841, §2º), mas não é a única forma; o erro está em afirmar que a intimação ao curador não supre a necessidade de intimação pessoal – de fato, não supre; porém a alternativa D acrescenta “necessariamente por via postal”, o que não é exigido.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 841, §2º, do CPC, “se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal”. A intimação ao curador especial não satisfaz essa exigência, pois a representação do curador não abrange o ato de penhora, apenas a defesa por meio de embargos (Súmula 196 STJ). Portanto, a intimação na pessoa do defensor público não supre a necessidade de intimação pessoal do executado sobre a penhora.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir o alcance da atuação do curador especial. Embora ele possa oferecer embargos, a intimação da penhora é ato de constrição patrimonial que exige ciência pessoal do executado, salvo as exceções legais (art. 841, §1º e §3º). A Súmula 196 do STJ é específica: “legitimidade para apresentação de embargos”. Não se estende à intimação da penhora. Fique atento: curador especial não substitui o executado para todos os fins.