Meios executivos atípicos nas execuções cíveis — entendimento do STJ
Gabarito: Letra C. Segundo o STJ (Tema Repetitivo 1137), nas execuções cíveis exclusivamente regidas pelo CPC, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que observados cumulativamente os requisitos de subsidiariedade, fundamentação adequada, contraditório e os princípios da efetividade, menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive com limitação temporal. A alternativa C reproduz fielmente esse entendimento.
STJ — Tema Repetitivo 1137:
"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."
Critério | Meios executivos atípicos nas execuções cíveis (STJ - Tema 1137) |
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Admissibilidade | Admitida, desde que cumpridos requisitos cumulativos |
Condição principal | Subsidiariedade (insuficiência ou ineficácia dos meios típicos) |
Fundamentação | Decisão fundamentada no caso concreto |
Contraditório | Deve ser observado |
Princípios aplicáveis | Efetividade, menor onerosidade do executado, proporcionalidade e razoabilidade |
Limitação temporal | Incluída, com vigência temporal razoável |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a adoção é vedada com base em previsão expressa do CPC. Ocorre que o CPC não veda expressamente os meios atípicos; ao contrário, o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordens judiciais. O STJ, por sua vez, admite a aplicação desses meios nas execuções cíveis, desde que respeitados os requisitos cumulativos do Tema 1137. Portanto, a afirmação de vedação é incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a adoção é vedada por configurar restrição indevida a direitos fundamentais, mesmo diante da ineficácia dos meios típicos. O STJ, no entanto, entende justamente o oposto: a adoção é cabível quando os meios típicos se mostrarem insuficientes ou ineficazes, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (exatamente para evitar restrições excessivas). Logo, a vedação não procede.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o conteúdo do Tema 1137 do STJ: a adoção de meios atípicos é admitida quando houver insuficiência ou ineficácia dos meios típicos, desde que de forma subsidiária, com decisão fundamentada, contraditório e observância dos princípios da efetividade, menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive com limitação temporal. Todos esses requisitos constam expressamente da tese do STJ.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita o cabimento dos meios atípicos exclusivamente às execuções de natureza alimentar. O STJ, no Tema 1137, não faz essa restrição: a tese é aplicável a todas as execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC. A execução de alimentos possui regramento próprio (arts. 528 a 533 do CPC), mas a possibilidade de meios atípicos não se restringe a ela.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a adoção não é admitida por ser taxativo o rol de técnicas executivas no CPC. O CPC, todavia, adota um sistema de atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV), e o STJ, no Tema 1137, reconhece expressamente a admissibilidade de medidas atípicas. O rol do CPC não é taxativo; é exemplificativo, permitindo ao juiz, diante do caso concreto, utilizar meios diversos para efetivar a execução.
Gabarito: Letra C.