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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
ce224928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Boa Vista - RR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil (CPC), a adoção judicial de meios executivos atípicos
  1. Aé vedada, dada a previsão expressa no CPC.
  2. Bé vedada, por configurar restrição indevida a direitos fundamentais do executado, ainda que constatada a ineficácia dos meios típicos de execução.
  3. Cé admitida diante da insuficiência ou ineficácia dos meios executivos típicos, desde que adotada subsidiariamente, mediante decisão fundamentada no caso concreto, com observância do contraditório e respeito aos princípios da efetividade, da menor onerosidade do executado, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal.
  4. Dé cabível exclusivamente nas execuções de natureza alimentar, sendo inadmissível nas execuções cíveis em geral.
  5. Enão é admitida, já que é taxativo o rol de técnicas executivas previsto no CPC, vedada a utilização de medidas sem expressa previsão legal.
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GabaritoC — é admitida diante da insuficiência ou ineficácia dos meios executivos típicos, desde que adotada subsidiariamente, mediante decisão fundamentada no caso concreto, com observância do contraditório e respeito aos princípios da efetividade, da menor onerosidade do executado, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à limitação temporal.

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Meios executivos atípicos nas execuções cíveis — entendimento do STJ

Gabarito: Letra C. Segundo o STJ (Tema Repetitivo 1137), nas execuções cíveis exclusivamente regidas pelo CPC, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que observados cumulativamente os requisitos de subsidiariedade, fundamentação adequada, contraditório e os princípios da efetividade, menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive com limitação temporal. A alternativa C reproduz fielmente esse entendimento.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 1137

STJ — Tema Repetitivo 1137:

"Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."

Critério

Meios executivos atípicos nas execuções cíveis (STJ - Tema 1137)

Admissibilidade

Admitida, desde que cumpridos requisitos cumulativos

Condição principal

Subsidiariedade (insuficiência ou ineficácia dos meios típicos)

Fundamentação

Decisão fundamentada no caso concreto

Contraditório

Deve ser observado

Princípios aplicáveis

Efetividade, menor onerosidade do executado, proporcionalidade e razoabilidade

Limitação temporal

Incluída, com vigência temporal razoável

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a adoção é vedada com base em previsão expressa do CPC. Ocorre que o CPC não veda expressamente os meios atípicos; ao contrário, o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordens judiciais. O STJ, por sua vez, admite a aplicação desses meios nas execuções cíveis, desde que respeitados os requisitos cumulativos do Tema 1137. Portanto, a afirmação de vedação é incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a adoção é vedada por configurar restrição indevida a direitos fundamentais, mesmo diante da ineficácia dos meios típicos. O STJ, no entanto, entende justamente o oposto: a adoção é cabível quando os meios típicos se mostrarem insuficientes ou ineficazes, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (exatamente para evitar restrições excessivas). Logo, a vedação não procede.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o conteúdo do Tema 1137 do STJ: a adoção de meios atípicos é admitida quando houver insuficiência ou ineficácia dos meios típicos, desde que de forma subsidiária, com decisão fundamentada, contraditório e observância dos princípios da efetividade, menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive com limitação temporal. Todos esses requisitos constam expressamente da tese do STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Limita o cabimento dos meios atípicos exclusivamente às execuções de natureza alimentar. O STJ, no Tema 1137, não faz essa restrição: a tese é aplicável a todas as execuções cíveis regidas exclusivamente pelo CPC. A execução de alimentos possui regramento próprio (arts. 528 a 533 do CPC), mas a possibilidade de meios atípicos não se restringe a ela.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a adoção não é admitida por ser taxativo o rol de técnicas executivas no CPC. O CPC, todavia, adota um sistema de atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV), e o STJ, no Tema 1137, reconhece expressamente a admissibilidade de medidas atípicas. O rol do CPC não é taxativo; é exemplificativo, permitindo ao juiz, diante do caso concreto, utilizar meios diversos para efetivar a execução.

Gabarito: Letra C.

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