Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce224929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Boa Vista - RR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador
A venda realizada por ascendentes a descendente por interposta pessoa configura hipótese de
Asimulação, acarretando a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Bsimulação, acarretando a anulabilidade do negócio jurídico.
Cnegócio jurídico anulável, em razão da ausência de consentimento dos demais descendentes.
Dfraude contra credores, sujeitando o negócio à ação pauliana.
Enegócio jurídico válido, desde que haja posterior anuência dos demais descendentes.
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GabaritoA — simulação, acarretando a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Venda de ascendente a descendente por interposta pessoa
Gabarito: letra A. A venda realizada por ascendente a descendente por interposta pessoa constitui hipótese de simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, acarretando a nulidade absoluta do negócio jurídico. A banca explora a diferença entre a venda direta (art. 496 CC, anulável por falta de consentimento) e a venda simulada (nulidade absoluta).
A questão trata da venda de ascendente a descendente por interposta pessoa. O Código Civil, em seu art. 496, torna anulável a venda direta de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge. Porém, quando a venda é feita por interposta pessoa (isto é, o ascendente vende a um terceiro para que este revenda ao descendente, ou utiliza um "testa de ferro"), o negócio é tipicamente simulado, visando burlar a regra protetiva dos herdeiros necessários. A simulação, conforme o art. 167 do CC, é causa de nulidade absoluta.
Art. 167CC
Art. 167 — "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma."
Art. 496 — "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido."
Critério
Venda direta (art. 496 CC)
Venda por interposta pessoa
Natureza jurídica
Negócio jurídico anulável
Simulação (art. 167 CC)
Consequência
Anulabilidade
Nulidade absoluta
Requisito
Consentimento dos demais descendentes e cônjuge
Dispensa consentimento (negócio simulado)
Fundamento
Proteção aos herdeiros necessários
Burla à regra protetiva via interposição de pessoa
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a venda por interposta pessoa é simulação, com nulidade absoluta. Isso está correto: a simulação vicia o negócio de forma absoluta, tornando-o nulo (art. 167 CC). A interposição de pessoa é um clássico exemplo de simulação absoluta, pois o negócio aparente (venda ao terceiro) encobre a verdadeira intenção de beneficiar o descendente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a simulação acarreta anulabilidade. A simulação, no direito civil, é causa de nulidade absoluta, e não de anulabilidade. O art. 167 CC é claro: "É nulo o negócio jurídico simulado". A anulabilidade é, por exemplo, a consequência da venda direta de ascendente a descendente sem consentimento (art. 496 CC), mas não se aplica à simulação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o negócio é anulável por ausência de consentimento dos demais descendentes. Essa hipótese se aplica à venda direta (art. 496 CC), não à venda por interposta pessoa. Quando há interposição, o negócio é simulado e nulo, não anulável. Além disso, a falta de consentimento é o vício próprio da venda direta, mas na simulação o vício é a própria declaração falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sugere fraude contra credores e ação pauliana. Fraude contra credores (art. 158 e seguintes do CC) é instituto diverso: ocorre quando o devedor, em estado de insolvência, aliena bens para prejudicar seus credores. A venda de ascendente a descendente por interposta pessoa visa, na verdade, fraudar a legítima dos herdeiros necessários, o que é combate pela simulação, não pela ação pauliana.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o negócio é válido se houver posterior anuência dos descendentes. A simulação não é convalidável por anuência posterior. O negócio simulado é nulo, e a nulidade absoluta não pode ser suprida por consentimento superveniente. A anuência é cabível apenas no caso de venda direta anulável, conforme o art. 496 CC (que permite que a anulabilidade seja sanada pelo consentimento expresso).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a venda direta (anulável por falta de consentimento) e a venda por interposta pessoa (simulação, nula). O candidato pode lembrar do art. 496 e marcar a anulabilidade, mas a interposição de pessoa desloca a hipótese para o art. 167 (simulação). Fique atento: sempre que houver interposta pessoa, pense em simulação.