Cláusula Penal Moratória – Finalidade
Gabarito: letra C. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar o credor pelo adimplemento tardio (mora) da obrigação. Conforme o Tema Repetitivo 970 do STJ, em regra, quando estipulada em valor equivalente ao locativo, não se cumula com lucros cessantes. Essa é a redação literal do entendimento jurisprudencial que rege a matéria.
A banca explora a distinção entre cláusula penal moratória (para mora) e compensatória (para inadimplemento total). A moratória visa reparar o atraso, enquanto a compensatória pré-fixa perdas e danos pelo descumprimento absoluto, podendo até substituir a obrigação principal (art. 410 CC).
STJ Tema Repetitivo 970:
"A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes."
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a função da cláusula penal compensatória (pré-fixar perdas e danos para o caso de inadimplemento total). A moratória, ao contrário, incide sobre o adimplemento tardio (mora), e não sobre o descumprimento total. [Erro: troca de conceito – moratória × compensatória]
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a cláusula penal moratória tem caráter puramente coercitivo, sem caráter indenizatório. Na verdade, a moratória possui natureza indenizatória, pois visa compensar o credor pelos prejuízos decorrentes do atraso (art. 408 CC c/c Tema 970 STJ). O caráter coercitivo é secundário; o principal é indenizar. [Erro: contraria dispositivo e jurisprudência]
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o entendimento do STJ no Tema 970: a cláusula penal moratória indeniza pelo adimplemento tardio e, em regra, não se cumula com lucros cessantes quando estipulada em valor equivalente ao locativo. A alternativa está correta e é a resposta pedida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A substituição integral da obrigação principal, convertendo-a em prestação autônoma, é efeito da cláusula penal compensatória (art. 410 CC: "converter-se-á em alternativa a benefício do credor"). A moratória não substitui a obrigação; ela apenas acresce uma indenização pelo atraso. [Erro: troca de conceito]
Alternativa E — ❌ Incorreta
Punir o inadimplemento absoluto e afastar a obrigação principal também é característica da cláusula penal compensatória. A moratória não pune o inadimplemento absoluto, mas sim a mora, e não afasta a obrigação principal. [Erro: troca de conceito]
Dica: Para não confundir, lembre-se: moratória = mora = atraso = indeniza o retardamento; compensatória = inadimplemento total = pré-fixa perdas e danos e pode substituir a obrigação. Nas provas, sempre identifique se a questão fala em "atraso" ou "descumprimento total".
Gabarito: letra C.