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Questão de Direito Civil — Direito de Família — CESPE / CEBRASPE 2026

Direito CivilDireito de Família
Código
ce224933
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Boa Vista - RR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Conforme o Código Civil e a jurisprudência do STJ, no regime de comunhão parcial de bens, a outorga uxória é
  1. Aindispensável para a alienação, mas dispensável para a doação de bens imóveis integrantes tanto do patrimônio comum como dos patrimônios particulares do cônjuge alienante/doador.
  2. Bdispensável para a alienação, mas indispensável para a doação de bens imóveis integrantes do patrimônio comum do casal.
  3. Cindispensável para a alienação e para a doação de bens imóveis, sejam eles integrantes dos patrimônios comum ou particulares do cônjuge alienante/doador.
  4. Dindispensável para a alienação e para a doação de bens imóveis integrantes do patrimônio comum do casal.
  5. Eindispensável para a alienação, mas dispensável para a doação de bens imóveis integrantes do patrimônio comum do casal.
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GabaritoD — indispensável para a alienação e para a doação de bens imóveis integrantes do patrimônio comum do casal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Outorga uxória no regime de comunhão parcial de bens

Gabarito: letra D. No regime de comunhão parcial de bens, a outorga uxória (consentimento do outro cônjuge) é indispensável para a alienação e para a doação de bens imóveis integrantes do patrimônio comum do casal. Para os bens particulares (próprios de cada cônjuge), a regra é a livre disposição, não se exigindo outorga, conforme interpretação do art. 1.647, I e IV, do Código Civil e da jurisprudência do STJ.

O Código Civil, em seu art. 1.647, estabelece os atos que dependem de autorização do outro cônjuge, salvo no regime de separação absoluta. O inciso I exige consentimento para alienar ou gravar de ônus real bens imóveis; o inciso IV exige consentimento para fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que, no regime de comunhão parcial, esses dispositivos aplicam-se apenas aos bens comuns, pois os bens particulares não afetam a meação e o patrimônio familiar.

Critério

Bens comuns (comunhão parcial)

Bens particulares (comunhão parcial)

Alienação de imóvel

Exige outorga uxória

Dispensa outorga

Doação de imóvel

Exige outorga uxória

Dispensa outorga

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a outorga é dispensável para a doação de bens imóveis (comuns e particulares). Erro: a doação de bens comuns exige outorga.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte a regra: diz que a alienação é dispensável e a doação indispensável. Na verdade, ambos os atos (alienação e doação) de bens comuns exigem outorga.

Alternativa C — ❌ Incorreta (pegadinha)

Generaliza a exigência de outorga para todos os bens imóveis (comuns e particulares). Apesar de o art. 1.647, I, mencionar "bens imóveis" sem distinção, a interpretação sistemática e a finalidade do instituto restringem a outorga aos bens que integram o patrimônio comum, pois os bens particulares são administrados livremente pelo cônjuge titular.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o entendimento: outorga indispensável tanto para alienação quanto para doação de bens imóveis do patrimônio comum. Os bens particulares ficam fora dessa exigência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a doação de bens comuns dispensa outorga. Contraria o art. 1.647, IV, que exige consentimento para doação de bens comuns.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, lembre-se: no regime de comunhão parcial, o que importa é a origem do bem. Se o bem é comum (adquirido na constância do casamento), a outorga é exigida para alienação e doação de imóveis. Se o bem é particular (adquirido antes ou por sucessão/doação com cláusula de incomunicabilidade), o cônjuge pode dispor livremente, inclusive de imóveis, sem necessidade de consentimento.

Gabarito: letra D.

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