Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais — CESPE / CEBRASPE 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais
Código
ce224935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara de Boa Vista - RR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De acordo com a jurisprudência do STJ, a propositura de ação que impugne débito representado em título extrajudicial
Asuspende a decadência, a qual somente volta a correr após o trânsito em julgado da referida demanda.
Bnão interrompe a prescrição.
Cinterrompe a prescrição, a qual somente volta a correr após o trânsito em julgado da referida demanda.
Dinterrompe a decadência, a qual somente volta a correr após o trânsito em julgado da referida demanda.
Esuspende a prescrição, a qual somente volta a correr após o trânsito em julgado da referida demanda.
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GabaritoC — interrompe a prescrição, a qual somente volta a correr após o trânsito em julgado da referida demanda.
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Interrupção da prescrição pela propositura de ação impugnativa
Gabarito: letra C. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a propositura de ação que impugne débito representado em título extrajudicial interrompe a prescrição, e o prazo prescricional somente volta a correr após o trânsito em julgado dessa demanda (STJ, Tema 870 – aplicável por analogia). As demais alternativas trocam os institutos (prescrição × decadência) ou os efeitos (suspensão × interrupção).
A questão exige conhecer a diferença entre prescrição e decadência, bem como os efeitos da propositura de ação sobre cada um. No direito processual civil, a ação que discute o débito (ex.: embargos à execução, ação anulatória) interrompe a prescrição, mas não interfere na decadência, salvo disposição legal específica. O STJ, no Tema 870, tratou da interrupção da prescrição pela citação em processo extinto sem julgamento do mérito, mas o entendimento se estende à propositura de ação impugnativa, que tem o mesmo efeito interruptivo.
1Propositura da ação
2Interrompe a prescrição
3Prazo recomeça após trânsito em julgado
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a propositura suspende a decadência e que esta volta a correr após o trânsito em julgado. Dois erros: (1) a decadência, em regra, não se suspende nem se interrompe pela propositura de ação (CC, art. 207); (2) o efeito correto é sobre a prescrição, não sobre a decadência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a propositura não interrompe a prescrição. Contraria frontalmente o entendimento do STJ: a propositura de ação que impugna o débito interrompe a prescrição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a propositura interrompe a prescrição, e que esta somente volta a correr após o trânsito em julgado da referida demanda. É exatamente o que decide a jurisprudência do STJ (inclusive o Tema 870).
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 870
STJ Tema 870:
A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Aplicando por analogia: a propositura de ação impugnativa (que gera citação) interrompe a prescrição, e o prazo recomeça após o trânsito em julgado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a propositura interrompe a decadência. A decadência não se interrompe por propositura de ação (CC, art. 207). O instituto correto é a prescrição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a propositura suspende a prescrição. O efeito é de interrupção, não de suspensão. Na suspensão, o prazo para de correr e depois retoma de onde parou; na interrupção, o prazo é zerado e recomeça integralmente após o marco interruptivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prescrição e decadência, e entre suspensão e interrupção. Candidatos desatentos confundem os conceitos: a prescrição se interrompe com a propositura de ação (e recomeça do zero após o trânsito em julgado); a decadência, em regra, não se interrompe nem se suspende. Decore: ação impugnativa → interrompe prescrição, jamais decadência.